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16 DE MARÇO DE 1990

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que também é indiciada em inúmeros textos dispersos sobre cada um dos sectores a regulamentar, destacando--se o projecto da Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiras.

No âmbito do Conselho da Europa é de referir a recomendação sobre publicidade televisiva [R (84) 3, de 23 de Fevereiro de 1984].

4 — O projecto em apreço disciplina uma matéria que, a nosso ver, não se inclui, nem na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 167.°), nem na reserva relativa (artigo 168.°)

Mesmo adoptando o critério de delimitação a partir das normas constitucionais que, de forma heterónoma, estabelecem as respectivas reservas, a verdade é que estamos em sede de concorrência legislativa do Governo e da Assembleia, podendo os decretos-leis revogar, alterar, suspender e interpretar leis da Assembleia da República, e vice-versa.

Neste sentido, v. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. iv, p. 342, que não hesita: «Ao contrário do que se verifica com os direitos, liberdades e garantias, a regra é da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo no tocante a direitos económicos, sociais e culturais», e aponta, sucintamente, como razões «a extensão, a fluidez e, muitas vezes, a tecnicidade das matérias».

5 — Sem pretender entrar na polémica da caracterização material da lei, o certo é que o dispositivo constitucional do artigo 60.° não pode deixar de ser entendido como lei, no sentido de actos normativos com valor legislativo, pois implica o exercício de poderes legislativos não necessariamente reconduzível à lei formal do Parlamento.

Esse é, aliás, o caminho da realidade normativa existente e do suporte doutrinal invocado.

6 — A iniciativa do Partido Socialista obedece também aos requisitos formais dos artigos 159.° e 170.° da Constituição e regimentais dos artigos 128.°, 129.°, 130.°, 131.°, 134.°, 135.° e 136.°

7 — Pelas razões telegraficamente expostas, face à exiguidade de tempo disponível, somos de parecer que o presente projecto de lei está em condições de subir a Plenário, para ai ser apreciado e votado.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 1990. — O Relator, Motta Veiga. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 490/V

COMBATE A DISCRIMINAÇÃO DOS REPRESENTANTES ELEITOS DOS TRABALHADORES

Os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores, amplamente reconhecidos na Constituição e validados na recente revisão constitucional, são parte integrante da democracia. O seu exercício não pode ser entendido como um risco e muito menos razão de discriminação profissional e laboral. No entanto, o Governo e o patronato, a nível legislativo (revogando no pacote laboral a lei de protecção aos representantes dos trabalhadores) e a nível das empresas, tentam levar por diante processos e medidas discrimatórios sobre repre-

sentantes eleitos dos trabalhadores que, em última análise mutilam a liberdade sindical e o direito de organização, intervenção e participação democrática dos trabalhadores nos locais de trabalho.

O Partido Comunista Português, com esta iniciativa, propõe-se salvaguardar esses direitos, que a Constituição considera fundamentais.

O presente projecto de lei estabelece um regime de protecção dos representantes eleitos dos trabalhadores na área das retribuições e compensações pecuniárias, das condições de trabalho (capítulo n), na área da cessação individual do contrato de trabalho (capítulo lii), da cessação por despedimento colectivo e por extinção dos postos de trabalho (capítulo iv) e ainda na área das garantias da liberdade contratual (capítulo v).

Vem acontecendo, de facto que os representantes eleitos dos trabalhadores perdem o direito a determinadas retribuições que a entidade patronal condiciona à assiduidade ou produtividade do trabalhador, o que dificulta muitas vezes a apresentação de candidaturas a organismos de representantes dos trabalhadores.

Porque as faltas dadas, nos termos legais, pelos representantes de trabalhadores são faltas justificadas, porque necessárias para o exercício de funções em defesa dos direitos dos trabalhadores, entende-se que não devem os representantes eleitos sofrer qualquer prejuízo decorrente do exercício do cargo. E esta é a matéria do capítulo ii, que contém ainda disposições relativas à acção judicial contra práticas discriminatórias.

No capítulo iii estabelece-se o regime de fiscalização judicial do despedimento individual.

De facto, porque estão mais sujeitos do que os outros trabalhadores a sanções abusivas por parte da entidade patronal, entende-se que o despedimento dos representantes eleitos dos trabalhadores só deve efectivar-se depois do trânsito em julgado de decisão que reconheça a existência de justa causa para o despedimento. Por isso se estabelece no capítulo ni uma tramitação processual simplificada, que confere celeridade ao processo destinado a apreciar a existência de justa causa.

Restringe-se ainda a possibilidade de suspender preventivamente o trabalhador e estabelece-se um mecanismo para fiscalização judicial da necessidade e legalidade da suspensão preventiva.

Os mesmos motivos que levaram às disposições do capítulo ih determinaram que se propusesse também no capítulo iv o controlo judicial prévio da licitude do despedimento colectivo ou por extinção de postos de trabalho quanto aos representantes eleitos dos trabalhadores.

O processo judicial será o estabelecido no capítulo 1».

Garante ainda o capítulo v a liberdade contratual sempre que se trate de cessação do contrato por mútuo acordo, exigindo a intervenção no acordo escrito do organismo a que o trabalhador pertença.

O capítulo contém disposições sancionatórias de violação do disposto no projecto de lei.

Refira-se, por último, que, à excepção dos artigos relativos à retribuição e compensações pecuniárias, todos os outros se aplicam aos candidatos aos organismos representativos dos trabalhadores desde a data da apresentação de candidatura até à convocação de novas eleições, no caso de não serem eleitos.

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