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6 DE ABRIL DE 1990

1101

Artigo 6.° Competência

Compete, nomeadamente, à comissão coordenadora:

a) Emitir pareceres no âmbito das orientações gerais definidas pelo Conselho;

b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos termos do n.° 2 do artigo 2.°

Artigo 7.° Pedidos de parecer

Podem pedir parecer ao Conselho:

a) O Presidente da República;

b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente ou de um vigésimo dos deputados em efectividade de funções;

c) O Governo;

d) As outras entidades com direito à designação de membros;

e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.

Artigo 8.°

Regulamento interno

0 Conselho estabelecerá em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.

Artigo 9.° Apoio administrativo

1 — Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros.

2 — 0 apoio administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho, bem como a sua instalação, serão igualmente assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 10.°

Senhas de presença, ajudas de custo e requisições de transporte

Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, por cada reunião em que participem, e bem assim a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.

Artigo 11.° Conferência

O Conselho, tendo em vista a preparação e sensibilidade da opinião pública para os problemas éticos no domínio das ciências da vida, poderá promover a realização de conferências periódicas e apresentar publicamente as questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise.

Artigo 12.° Centro de documentação

Será criado um centro de documentação para servir de suporte ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo do dever de colaboração da biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos serviços públicos.

Artigo 13.° Direito de audição

O Conselho pode ouvir as pessoas que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.

Artigo 14.° Relatório anual

O Conselho elaborará um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, que será enviado ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 1990. — O Vice--Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Votações na especialidade

Artigo 1.°:

PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.

Artigo 2.°:

N.° 1:

PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.

N.° 2:

PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.

Artigo 3.°:

N.° 1:

PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.

N.° 2:

PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.

N.° 3:

PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.