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19 DE ABRIL DE 1990

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munitáríos, alterando o disposto no Decreto-Lei n.° 327/88, de 23 de Setembro, que condiciona esse acesso aos produtores com mais de 15 vacas;

h) Criação de uma linha de crédito/leite, com juros bonificados, que diminua o valor da contrapartida com que o agricultor tem de contribuir para ter acesso aos financiamentos comunitários ao abrigo do Regulamento n.° 797 (CEE) e, assim, promova o investimento;

i) A criação de condições que permitam a todos os rendeiros, designadamente ao rendeiro agricultor autónomo, exibir documentação comprovativa da sua qualidade de cultivador directo;

j) Uma política fundiária que nas suas diversas vertentes tenha em conta as distorções que o sistema de quotas introduz no preço da terra;

/) Uma política de fixação de preços justos ao produtor — que têm vindo a descer, sem que sequer isso se repercuta no preço pago pelo consumidor — e permita estimular a produção leiteira nacional; m) Pagamento rápido das indemnizações por abate sanitário;

n) A implantação de sistemas de informação adequados entre os produtores, os compradores de leite e o Estado, de modo a permitir ao produtor dominar a sua produção e conhecer o estado do mercado;

o) Uma política de promoção de consumo de leite e produtos lácteos, designadamente no âmbito das escolas;

p) A abertura de um processo de auscultação e debate com os produtores de leite e as suas organizações representativas, bem como todas as confederações da agricultura existentes (CON-FAGRI, CNA e CAP), sobre a política a adoptar para o sector e, designadamente, a eventual aplicação do sistema de quotas, a quantidade de referência a garantir e a fórmula a aplicar.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Joaquim Teixeira — Lourdes Hespanhol — José Magalhães — Carlos Brito — José Manuel Mendes — Luís Roque — Domingos Abrantes — Ilda Figueiredo — António Mota.