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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

2 — 0 Comité é composto por 10 peritos de alta autoridade moral e de reconhecida competência no domínio abrangido pela presente Convenção. Os membros do Comité são eleitos pelos Estados parte de entre os seus nacionais e exercem as suas funções a título pessoal, tendo em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa e atendendo aos principais sistemas jurídicos.

3 — Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados parte. Cada Estado parte pode designar um perito de entre os seus nacionais.

4 — A primeira eleição tem lugar nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção e, depois disso, todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convida, por escrito, os Estados parte a propor os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário--Geral elabora em seguida a lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando por que Estado foram designados, e comunica-a aos Estados parte na presente Convenção.

5 — As eleições realizam-se aquando das reuniões dos Estados parte, convocadas pelo Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados parte, são eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados parte presentes e votantes.

6 — Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. São reelegíveis no caso de recandidatura. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à sorte, imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco elementos.

7 — Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité ou se, por qualquer outra razão, um membro declarar que não pode continuar a exercer funções no seio do Comité, o Estado parte que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até ao termo do mandato, sujeito à aprovação do Comité.

8 — O Comité adopta o seu regulamento interno.

9 — O Comité elege o seu secretariado por um período de dois anos.

10 — As reuniões do Comité têm habitualmente lugar na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar julgado conveniente e determinado pelo Comité. O Comité reúne em regra anualmente. A duração das sessões do Comité é determinada e, se necessário, revista por uma reunião dos Estados parte na presente Convenção, sujeita à aprovação da assembleia geral.

11 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e as instalações necessários para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas ao abrigo da presente Convenção.

12 — Os membros do Comité instituído pela presente Convenção recebem, com a aprovação da assembleia geral, emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela assembleia geral.

artigo 44

1 — Os Estados parte comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos:

a) Nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente Convenção para os Estados parte;

b) Em seguida, de cinco em cinco anos.

2 — Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo devem indicar os factores e as dificuldades, se a elas houver lugar, que impeçam o cumprimento pelos Estados parte das obrigações decorrentes da presente Convenção. Devem igualmente conter informações suficientes para dar ao Comité uma ideia precisa da aplicação da Convenção no referido país.

3 — Os Estados parte que tenham apresentado ao Comité um relatório inicial completo não necessitam de repetir, nos relatórios subsequentes, submetidos nos termos do n.° 1, alínea b), as informações de base anteriormente comunicadas.

4 — 0 Comité pode solicitar aos Estados parte informações complementares relevantes para a aplicação da Convenção.

5 — O Comité submete de dois em dois anos à assembleia geral, através do Conselho Económico e Social, um relatório das suas actividades.

6 — Os Estados parte asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios países.

artigo 45

De forma a promover a aplicação efectiva da Convenção e a encorajar a cooperação internacional no domínio coberto pela Convenção:

a) As agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas podem fazer-se representar quando for apreciada a aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros organismos competentes considerados relevantes a fornecer o seu parecer técnico sobre a aplicação da Convenção no âmbito dos seus respectivos mandatos. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas relativas aos seus domínios de actividade;

b) O Comité transmite, se o julgar necessário, às agências especializadas, à UNICEF e a outros organismos competentes os relatórios dos Estados parte que contenham pedidos ou indiquem necessidades de conselho ou de assistência técnicos, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comité relativas àquele pedidos ou indicações;

c) O Comité pode recomendar à assembleia geral que solicite ao Secretário-Geral a realização, para o Comité, de estudos sobre questões específicas relativas aos direitos da criança;