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26 DE ABRIL DE 1990

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d) O Comité pode fazer sugestões e recomendações de ordem geral com base nas informações recebidas em aplicação dos artigos 44.° e 45.° da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações de ordem geral são transmitidas aos Estados interessados e levadas ao conhecimento da assembleia geral, acompanhadas, se necessário, dos comentários dos Estados parte.

PARTE III ARTIGO 46

A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

ARTIGO 47

A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 48

A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Gera da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 49.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data do depósito junto do Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas do 20.° instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito do 20.° instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data do depósito por parte desse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 50.°

1 — Qualquer Estado parte pode propor uma emenda e depositar o seu texto junto do Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite em seguida a proposta de emenda aos Estados parte na presente Convenção, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados parte para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados parte se declarar a favor da realização da referida Conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados parte presentes e votantes na conferência são submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação.

2 — As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.° 1 do presente artigo entram em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados parte.

3 — Quando uma emenda entrar em vigor terá força vinculativa para os Estados que a hajam aceite, ficando os outros Estados parte ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham aceite.

ARTIGO 51.°

1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.

2 — Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e com o fim da presente Convenção.

3 — As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados parte na Convenção. A notificação produz efeitos na data da sua recepção pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 52.°

Um Estado parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 53."

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.

ARTIGO 54°

A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus Governos respectivos, assinaram a Convenção.

Feita em Nova Iorque aos 20 dias do mês de Novembro de 1989.

CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD

Preamble

The States Parties to the present Convention:

Considering that, in accordance with the principles proclaimed in the Charter of the United Nations, recognition of the inherent dignity and of the equal and inalienable rights of all members of the human family is the foundation of freedom, justice and peace in the world;

Bearing in mind that the peoples of the United Nations have, in the Charter, reaffirmed their faith in fundamental human rights and in the dignity and worth of the human person, and have determined to promote social progress and better standards of life in larger freedom;

Recognizing that the United Nations has, in the Universal Declaration of Human Rights and in the international covenants on human rights, proclaimed and agreed that everyone is entitled to all the rights and freedoms set forth therein, without distinction of any kind, such as race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national or social origin, property, birth or other status;