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9 DE MAIO DE 1990

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Artigo 7.° Acesso às matérias em segredo de Estado

1 — Apenas têm acesso às matérias em segredo de Estado as pessoas que dele careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido previamente autorizadas.

2 — A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que impôs a classificação ou pela que sobre a mesma superintende.

Artigo 8.° Poderes da Assembleia da República

1 — O regime do segredo de Estado não prejudica a competência de fiscalização atribuída à Assembleia da República nos temros da Constituição.

2 — O Regimento da Assembleia da República estabelece os mecanismos necessários à salvaguarda dos interesses que o segredo de Estado visa proteger.

Artigo 9.° Dever de sigilo

1 — Os funcionários e agentes do Estado e qualquer pessoa que, em razão das suas funções, tenha acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.

2 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.

Artigo 10.°

Protecção das matérias classificadas

1 — As matérias em regime de segredo de Estado são objecto de adequadas medidas de protecção contra acções de sabotagem e de espionagem e contra fugas acidentais de informação ou indiscrições não intencionadas.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e qualquer pessoa que tome conhecimento de matérias classificadas que não se mostrem devidamente acauteladas são obrigados a providenciar pela sua entrega a qualquer autoridade que as encaminhe para a entidade responsável pela sua guarda.

Artigo 11.° Violação do dever de sigilo

1 — Quem transmitir, tomar acessível, tornar público ou por qualquer forma der a conhecer, a pessoa não autorizada, actividades, informações, documentos ou materiais classificados como segredo de Estado a que teve acesso em razão das suas funções será punido com prisão até três anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.

2 — A prática por negligência dos factos referidos no número anterior será punida com prisão até seis meses, se pena mais grave não lhe for aplicável.

3 — A violação do dever de sigilo imposta por esta lei constitui falta grave, punível com pena disciplinar, que pode ir até à demissão.

Artigo 12.° Acesso ilegítimo a matérias classificadas

Quem ilegitimamente tomar conhecimento, por qualquer forma, de actividades, informações, documentos ou materiais classificados como segredo de Estado será punido com pena até três anos, se pena mais grave lhe não for aplicável.

Artigo 13.° Regulamentação

1 — O Conselho de Ministros fixa, de acordo com a lei, as regras de classificação, registo, reprodução, acesso, controlo, guarda, arquivo, transferência, desclassificação e destruição das matérias em regime de segredo de Estado.

2 — A regulamentação prevista no número anterior será aprovada no prazo de 90 dias após a publicação desta lei.

Artigo 14.° Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor 30 dias após publicada a regulamentação prevista no número anterior.

Os Deputados do PSD: Montalvão Machado — Joaquim Marques — Luís Filipe Menezes — Carlos Coelho — Adérito Campos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 53/V

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS URGENTES NO SENTIDO DE ASSEGURAR QUE ESTUDOS EM CURSO SOBRE 0 REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO SEJAM ACOMPANHADOS PELAS ORGANIZAÇÕES DE JUVENTUDE

Estão em curso, no momento presente, estudos conducentes à redução, previsivelmente para quatro meses, do período de prestação do serviço militar obrigatório, no âmbito de um processo de reestruturação das forças armadas.

A matéria em causa — o serviço militar obrigatório — diz inteiramente respeito aos jovens portugueses. Como tal, tem sido intensamente debatida no âmbito das organizações juvenis, que têm contribuído e continuarão decerto a contribuir para o enriquecimento do debate necessário sobre uma questão de tão grande importância.

É, pois, inquestionável que o processo de estudo conducente à tomada de decisões sobre a reestruturação do serviço militar obrigatório deve contar com a participação activa e informada das organizações de juventude e que qualquer decisão definitiva sobre esta matéria deve ser precedida da audição tempestiva dessas organizações.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de medidas urgentes no sentido de assegu-

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