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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Artigo 15.° Notificação da decisão

Proferida a decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional mandará notificar imediatamente o presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 16.° Notificações .

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos.

Artigo 17.°

Prazos

1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores é aplicável p disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil.

2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de cinco dias quando os actos devam ser praticados por entidades sediadas fora do continente da República.

CAPÍTULO III Marcação da data da consulta

Artigo 18.°

Marcação da data das consultas deliberadas pelas assembleias de freguesia, assembleias municipais e assembleiais regionais

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia de freguesia, assembleia municipal ou assembleia regional que a tiver deliberado notificará, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, no prazo de oito dias, marcar a data da realização da consulta.

Artigo 19.° Data da consulta

1 — A consulta local deverá realizar-se no prazo mínimo de 70 dias e máximo de 90 dias a contar da data da sua marcação.

2 — A consulta realizar-se-á, preferencialmente, num domingo ou dia feriado.

3 — Depois de marcada, a data da consulta local não pode ser alterada, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Em caso de declaração de estado de sítio ou estado de emergência, a data da realização da consulta poderá ser diferida pelo órgão competente para a sua marcação por prazo não superior ao da duração daquela declaração, acrescida de 30 dias.

5 — Se a consulta não se realizar, total ou parcialmente, em virtude de graves tumultos, calamidades ou outro motivo semelhante, serão marcadas para se realizarem no mesmo dia da semana seguinte as votações necessárias para a realizar ou completar.

Artigo 20.° Publicidade

1 — A publicação da data e do conteúdo da consulta será feita por editais, a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito, e por anúncio em dois jornais diários de grande circulação na totalidade dessa mesma área.

2 — A publicação será feita no prazo de três dias a contar da data da marcação da consulta.

CAPÍTULO IV Designação de mandatários

Artigo 21.° Designação de mandatários

1 — Os partidos políticos designarão de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeita a consulta um mandatário e um suplente que os representem em todas as operações a ela referentes.

2 — Do mesmo modo deverão proceder as entidades a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da presente lei.

3 — A designação far-se-á por escrito e será enviada ao órgão que marcou a data da consulta.

CAPÍTULO V Constituição das assembleias de voto

Artigo 22.° Remissão

1 — É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre a constituição das assembleias de voto para as eleições autárquicas, com as devidas adaptações.

2 — As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos serão entendidas como feitas aos partidos políticos e aos grupos de membros de órgãos ou de cidadãos eleitores que propuseram a realização da consulta.

CAPÍTULO VI Campanha de propaganda e respectivas finanças

Artigo 23.° Campanha de propaganda

1 — À campanha de propaganda para a realização de uma consulta local, incluindo as respectivas finanças, aplicam-se as disposições legais relativas à campanha eleitoral para as eleições autárquicas, com as necessárias adaptações.

2 — É aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.