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12 DE MAIO DE 1990

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6) Todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano a que o Orçamento se destina.

Artigo 12.°

Perda de receitas e despesas por concessão de benefícios

1 — Devem constar de um programa anexo ao Orçamento, dele fazendo parte integrante, todos os benefícios financeiros e fiscais, incluindo as bonificações de juros, que tenham como efeito a perda de receitas ou a realização de despesas, incluindo os que por imposição legal sejam concedidos por empresas ou outras entidades públicas.

2 — Do programa referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente:

a) A estimativa dos montantes da perda de receitas ou do aumento de despesas, com referência às respectivas disposições legais;

b) Os prazos de concessão, os quais não devem exceder cinco anos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) A justificação económica e social de novos benefícios que tenham um prazo superior ao referido na alínea anterior, bem como daqueles cuja renovação seja proposta.

Artigo 13.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.° da presente lei são os seguintes:

A) Mapas anuais:

I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com discriminação das contas de ordem;

II) Despesas correspondentes aos programas relativos às actividades dos ministérios, especificados segundo as classificações económica e funcional;

III) Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

IV) Despesas especificadas segundo uma classificação económica;

V) Despesas especificadas segundo uma classificação funcional, por funções e subfunções;

VI Orçamento da Segurança Social; VII) Orçamento do Serviço Nacional de Saúde;

VIII) Orçamentos dos fundos e serviços autónomos, com discriminação dos orçamentos de cada um dos fundos e serviços autónomos em que o total das despesas exceda 2 milhões de contos e com agregação de todos os demais orçamentos de tais fundos e serviços; IX) Finanças locais;

b) Mapas plurianuais:

X) Programas e projectos plurianuais.

2 — O mapa IX deve apresentar as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

3 — O mapa x deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas, a repartição destes por regiões e os programas e projectos novos.

4 — Os créditos incluídos no mapa a que se reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos re-pectivos programas e projectos.

Artigo 14.° Anexos informativos

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura, com especificação do seu impacte sobre a política monetária, a política global de crédito interno, o mercado de capitais e o endividamente externo, bem como os relatórios e mapas indicados nos números seguintes.

2 — 0 Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes relatórios:

á) Previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos que influenciam a cobrança das receitas ou o montante das despesas do sector público administrativo;

b) Previsão da evolução da massa monetária e das suas contrapartidas no ano a que se refere a proposta orçamental e estimativa dessa evolução no ano anterior;

c) Relatório justificativo das previsões das receitas do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, com explicação dos cálculos em que as previsões se basearam e com análise da situação das cobranças fiscais em que se discriminem os impostos de maior peso;

d) Relatório sobre as propostas de dotações para as. despesas de Estado, dos fundos e serviços autónomos com orçamentos individualizados no mapa VI a que se refere o n.° 1 do artigo 14.° e da Segurança Social, em que se estabeleça a comparação por capítulos com as estimativas das despesas do ano anterior àquele a que se refere a proposta orçamental e em que se apresentem as razões justificativas das variações mais substanciais evidenciadas por essa comparação;

e) Relatório sobre, as transferências orçamentais para as regiões autónomas;

f) Desdobramento do orçamento das despesas por classificação económica e funcional e por classificação económica e orgânica;

g\ Desenvolvimento do orçamento das despesas de cada mnistério, com as respectivas classificações económica a orgânica;

h) Desenvolvimento das receitas e despesas dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos, com a classificação económica e funcional; '