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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

vos de fundos ou serviços autónomos da administração central, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos durante o ano económico respectivo, incluindo o período complementar.

2 — Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.

Artigo 22.° Administração orçamental e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem à regra do ano económico.

Artigo 23.° Alterações orçamentais

1 — As alterações que impliquem aumentos da despesa total do Orçamento de Estado ou dos montantes de cada programa ou capitulo fixados no Orçamento só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2 — As alterações que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, destinada a esse fim.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.

5 — Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receita.

6 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição ou reforço de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas através da abertura de créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas são objecto de informação à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, que justifique a despesa e demonstre analiticamente a previsão do aumento da receita.

8 — O Governo deve definir, por decreto-lei, as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.

9 — As alterações orçamentais da competência do Governo são publicadas no Diário da República,

l.a série, até ao final do mês seguinte àquele em que tenham sido despachadas pela entidade ou entidades competentes.

10 — As alterações ao Orçamento que impliquem aumento da despesa total ou a criação de novas receitas são discutidas e aprovadas nos mesmos termos do Orçamento.

CAPÍTULO IV Fiscalização e responsabilidades orçamentais

Artigo 24.° Fiscalização orçamental

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete à própria entidade responsável pela gestão e execução, às entidades hierarquicamente superiores e de tutela, aos órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

3 — A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.

Artigo 25.° Responsabilidade pela execução orçamental

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas e execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e mais legislação aplicável.

Artigo 26.° Informações a prestar à Assembleia da República

1 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.

2 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República dos avales concedidos e das operações activas e passivas incluídas nas rubricas «Operação a liquidar», «Aplicação efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 49 240», «Utilização de fundos a contabilizar no âmbito da Conta Geral do Estado» e «Produto de empréstimos que não constituem receita da Conta Geral do Estado» da actual estrutura do balanço de tesouraria, especificando, em relação a cada operação, designadamente, o montante, os sujeitos activos ou passivos, as razões justificativas .e o suporte legal.