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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Mais exemplos podíamos citar como estes referentes a dois bairros diferentes: Quinta do Cabral (Seixal) e Bairro da Bela Vista (Montijo).

É indiscutível que temos um conceito de habitação social diferente do Governo, mas neste caso estamos perante situações de tremenda injustiça social e de prepotência flagrante.

A habitação social deve ter taxas de esforços compatíveis com os rendimentos das famílias, muitas destas provindas de bairros degradados, com fraquíssimos recursos económicos, a não ser que com esta medida se pretenda a multiplicação dos mesmos.

Entendemos que os insolventes também têm direito à habitação, princípio, aliás, consagrado no artigo 65.0 da Constituição da República Portuguesa.

Daí a razão de ser da apresentação deste projecto de lei do PCP, que pretende, no fundo, revogar a Portaria n.° 288/83 e introduzir mais justiça em todo o processo da renda social.

CAPÍTULO I Garantia do direito à habitação adequada

Artigo 1.° Definições legais

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Habitação adequada, aquela que respeite'as regras da boa construção, salubridade, higiene, conforto e tipologia;

b) Habitação compatível com os rendimentos familiares, aquela cujo custo mensal não ultrapasse a percentagem de 20% da totalidade dos rendimentos do agregado familiar;

c) Insolvente, aquele cujo rendimento do respectivo agregado familiar seja insuficiente para obter financiamento bonificado.

Artigo 2.° Incumbências do Estado

1 — Cabe prioritariamente ao Estado garantir a todo o cidadão o direito à habitação consagrado constitucionalmente, de forma adequada às necessidades habitacionais do agregado familiar e compatível com os rendimentos familiares.

2 — O Estado é o suporte principal dos custos do processo de habitação necessário à satisfação das necessidades de habitação das camadas insolventes da população.

3 — Podendo não lhe competir directamente a promoção da construção das habitações, competir-lhe-á

suportar a diferença entre o seu custo e o rendimento auferido pelo promotor no regime de arrendamento ou venda.

CAPÍTULO II Da renda apoiada

Artigo 3.° Destinatários

Ficam sujeitos ao regime de renda apoiada os prédios construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.

Artigo 4.° Determinação da renda

Na fixação da renda apoiada tomar-se-ão como bases os critérios em vigor para a determinação da renda condicionada, com os seguintes limites:

a) A renda nunca será superior a 20% de '/14 do rendimento colectável no IRS do ano anterior, descontadas as despesas com saúde e educação documentadas e verificadas no ano anterior;

b) No caso de o rendimento per capita do agregado familiar ser inferior a um terço do salário mínimo para a indústria, o limite superior da renda a que se refere a alínea anterior será fixado em 10%.

Artigo 5.° Actualização

A renda fica sujeita a actualização anual, de acordo com o regime vigente para a renda condicionada, não podendo, no entanto, resultar de tal actualização montante superior ao estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo anterior, conforme os casos.

Artigo 6.° Conversão

0 presente regime aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação dos prédios do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais arrendados em regime de renda social anteriormente à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.° Regime transitório

1 — Nos arrendamentos já celebrados a que se refere o artigo anterior a renda devida nos anos de 1989 e 1990 não pode ser superior à que vigorava em 1985.

2 — A renda dos arrendamentos referidos no número anterior será corrigida em 1 de Janeiro de 1991, através da aplicação do factor de correcção igual a uma