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12 DE MAIO DE 1990

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Réserves

24 — Aucune réserve ne peut être apportée à une disposition quelconque des présents Statuts.

esta conforme o original.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1990. — Pelo Director de Serviços, Moutinho de Almeida.

ANNEXE

Commerce de l'étaln (s)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Moyenne annuelle pour la période 1985-1987 des importation! et des exportations d'étant contenu dans des concentres et d'étain métal primaire pour les pays ayant participe à la Conférence des Nations unies sur l'etain, 1988,

ESTATUTOS DO GRUPO ItrTBtNAQONAI DE ESTUDO SOBRE 0 ESTANHO Criação

1 — O Grupo Internacional de Estudo sobre o Estanho é criado pelos presentes Estatutos, com o objectivo de pôr em prática as disposições neles contidas e de fiscalizar a sua aplicação.

Objectivo

2 — O objectivo do Grupo consiste em assegurar uma cooperação internacional acrescida sobre os problemas relacionados com o estanho, através do melhoramento da informação disponível sobre a economia internacional do estanho e servindo de quadro às consultas intergovernamentais sobre o estanho.

Definições

3 — d) A expressão «o Grupo» designa o Grupo Internacional de Estudo sobre o Estanho, criado pelos presentes Estatutos.

b) Por «estanho» entende-se o estanho metal, qualquer outro estanho refinado, o estanho secundário ou ainda o estanho contido nos concentrados ou em minérios de estanho extraídos da sua jazida natural, bem como os produtos de estanho que o Grupo vier a determinar. Para efeitos da presente definição, o «minério» não engloba:

a) A matéria extraída da jazida para fins que não sejam o seu tratamento; e

b) A matéria eliminada durante as operações de tratamento.

c) Por «membro» deve entender-se qualquer Estado e organismo intergovernamental a que se refere o parágrafo 5 e que notificou a sua aceitação, nos termos do parágrafo 21.

Funções

4 — O Grupo levará a cabo as seguintes acções:

a) Depois de ser dotado dos meios necessários, acompanhar continuadamente a economia internacional do estanho e as suas tendências, nomeadamente através do estabelecimento, da manutenção e actualização de um sistema de estatísticas relativas à produção, aos stocks, ao

, comércio e ao consumo do estanho, sob todas as suas formas, no mundo, e difundindo, na medida das necessidades, as informações assim obtidas;

b) Proceder a consultas e a trocas de informações sobre os factos novos e as tendências relacionados com a produção, os stocks, o comércio e o consumo do estanho, sob todas as suas formas;

c) Na medida das necessidades, elaborar estudos relativos a um leque alargado de questões importantes sobre o estanho, em conformidade às decisões do Grupo.

Compo8lçio

5 — Podem tornar-se membros do Grupo todos os Estados interessados na produção, no consumo ou no comércio internacional do estanho, bem como qualquer organismo intergovernamental dotado de competência para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais, em especial acordos de produto.

Poderes do Grupo

6 — a) O Grupo exerce todos os poderes e adopta ou faz adoptar as medidas necessárias para que as dis-