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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

posições dos presentes Estatutos sejam postas em prática e se fiscalize a respectiva aplicação.

b) O Grupo não está, directa ou indirectamente, habilitado a celebrar contratos comerciais relativos ao estanho ou qualquer outro produto nem contratos relativos a operações a prazo; do mesmo modo, não se encontra habilitado a assumir compromissos financeiros para tais fins.

c) O Grupo adopta o regulamento que julgar adequado para a realização das suas funções, sob reserva das disposições dos presentes Estatutos, com os quais o dito regulamento se deve conformar.

d) O Grupo não está habilitado e não pode considerar-se autorizado pelos respectivos membros a assumir compromissos fora do âmbito dos presentes Estatutos ou do regulamento interno.

Sede

7 — O Grupo terá a sua sede no local por ele designado, no território de um Estado membro, salvo se decidir de outra forma. Cabe-lhe negociar com o Governo do pais anfitrião um acordo de sede, que deve ser concluído, logo que possível, após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Tomada de decisões

8 — a) A autoridade máxima do Grupo criado pelos presentes Estatutos é a sua assembleia geral.

b) O Grupo, o comité permanente a que se refere o parágrafo 9 e os comités e órgãos subsidiários que vierem a ser constituídos tomam as suas decisões por consenso, sem que sejam postas à votação, exceptuan-do-se as decisões que, por especificação dos presentes Estatutos ou do regulamento interno, serão tomadas por uma maioria determinada de votos.

c) A cada Estado membro corresponde um voto.

Comité permanente

9 — a) O Grupo cria um comité permanente, composto por membros do Grupo que tenham manifestado o desejo de tomar parte nos seus trabalhos.

b) O comité permanente leva a cabo as tarefas de que for incumbido pelo Grupo e presta contas ao Grupo dos resultados ou dos progressos dos seus trabalhos.

Comités e órgãos subsidiários

10 — O Grupo pode criar um comité consultivo industrial para acompanhar a evolução da indústria do estanho. Além do comité permanente, o Grupo pode igualmente criar outros comités e órgãos subsidiários, nas condições e segundo as modalidades por ele estabelecidas.

Secretariado

11 — a) O Grupo dispõe de um secretariado, formado por um secretário-geral e pelo pessoal requerido.

b) O secretário-geral é o funcionário máximo do Grupo e é responsável perante este pela aplicação dos presentes Estatutos, em conformidade com as decisões do Grupo.

Cooperação com terceiros

12 — a) Na medida das suas necessidades, o Grupo pode tomar medidas para realizar consultas ou colaborar com a Organização das Nações Unidas, seus órgãos ou instituições especializadas e com outros organismos intergovernamentais.

b) O Grupo pode igualmente tomar as medidas que julgue adequadas para estabelecer relações com os Governos não participantes interessados, com outras organizações internacionais não governamentais ou com empresas do sector privado, conforme for de sua conveniência.

c) O Grupo pode convidar qualquer Estado não membro e qualquer organismo intergovernamental ou organização não governamental apropriados e que se mostrem significativamente interessados nos problemas relativos ao estanho a fazer-se representar nas suas reuniões por um observador, ficando entendido que tal organismo ou organização concede direitos análogos ao Grupo. Salvo decisão contrária tomada pelo Grupo, estes observadores podem assistir a todas as sessões do Grupo, no que respeita à totalidade ou a parte de uma reunião ou a uma série de reuniões especiais, mas não podem assistir às reuniões do comité permanente, de qualquer comité ou subcomité no qual os membros do Grupo não estão representados na sua totalidade.

d) O presidente pode convidar os observadores a participarem nos debates do Grupo, sem, porém, disporem de direito de voto nem de submeterem propostas.

Relações com o Fundo Comum

13 — O Grupo pode solicitar que o designem como organismo internacional de produto, nos termos do parágrafo 9 do artigo 7.° do Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, com o objectivo de patrocinar, nas condições e segundo as modalidades que o Grupo determinar, exclusivamente por consenso, projectos relacionados com o estanho, que serão financiados pela segunda conta do Fundo Comum. No entanto, o Grupo não deverá assumir qualquer compromisso financeiro relativo a estes projectos nem agir na qualidade de agente executor de qualquer um dos projectos.

Estatuto Jurídico

14 — d) O Grupo tem personalidade jurídica internacional.

b) O estatuto do Grupo no território do país anfitrião rege-se pelo acordo de sede celebrado entre o Governo do país anfitrião e o Grupo.

c) O Grupo possui a capacidade jurídica exigida para exercer as suas funções e, em especial, ainda que sob reserva do disposto no parágrafo 6, alínea b), acima descrito, a capacidade de celebrar contratos, de adquirir e alienar bens móveis e de estar em juízo.

Contribuições orçamentais

15 — o) Cada membro contribui para o orçamento anual aprovado pelo Grupo. A contribuição de cada membro compõe-se de uma parte uniforme, calculada