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12 DE MAIO DE 1990

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vez e meia o montante do coeficiente da actualização vigente em 1990 para o regime de renda condicionada, com os limites constantes das alíneas a) e b) do artigo 5.°

Artigo 8.°

Compensações

No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias a atribuir às entidades referidas no artigo 4.° como compensação pela diferença entre a renda efectivamente cobrada nos termos deste diploma e a renda que resultaria da aplicação do regime de renda condicionada.

Artigo 9.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 10.° Entrada em vigor

Assembleia da República, 10 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: Luís Roque — Ilda Figueiredo — António Filipe — Jerónimo de Sousa — António Mota — Octávio Teixeira — Lourdes Hespanhol — Maia Nunes de Almeida — José Manuel Mendes — Apolónia Teixeira — Júlio Antunes.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 143/V [adita um artigo à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) e dá nova redacção aos artigos 18.°, 55.°, 72.°, 79.°, 81.° e 82.° daquele diploma].

Uma nova lei quadro de organização judiciaria implica necessariamente o maior cuidado e atenção em todos os vectores da sua aplicação.

De facto, abrangendo o respectivo normativo uma realidade tão complexa, dinâmica e delicada como a do «funcionamento da justiça», o uso de critérios de interpretação e integração de lacunas menos adequadas em face dos objectivos desejados pode, mesmo pontualmente, emperrar a «máquina judiciária» idealizada e provocar, aqui e ali, efeitos perversos de difícil clarificação.

Acresce que, como se salientou no relatório e parecer aprovado nesta Comissão sobre a proposta de lei n.° 12/V (Lei Orgânica dos Tribunais), um diploma como este «não terá, por si só, a virtualidade de enfrentar e resolver os complexos problemas e dificuldades que se põem à administração da justiça. Ocorre, como se tem observado, uma vincada interacção entre o que dela constar e as soluções que provenham de leis de processo mais flexíveis e simplificadoras, dos estatutos que valerem para as magistraturas e para os funcionários de justiça, da introdução de novos métodos

de gestão processual e judiciária (com a inarredável introdução, em curto prazo, da informática) e das próprias leis substantivas que vierem a ser aplicadas.»

Ou seja, alterações legislativas, de natureza substantiva ou adjectiva, podem impor correspondentes alterações na organização judiciária, sob pena de, dada a referida interacção, se correrem riscos de rotura do equilíbrio do sistema de administração da justiça, globalmente considerado.

Como se refere na exposição de motivos da proposta de lei em apreço:

Não se pretende, pois, alterar pelo presente diploma o sistema instituído pela Lei n.° 38/87 e respectivo regulamento —o Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho—, mas tão-somente clarificá-lo, tipificando as competências próprias do tribunal de círculo.

Tem, portanto, a presente lei natureza essencialmente interpretativa, na medida em que as soluções nela consagradas traduzem opção por um dos sentidos possíveis do texto inicial da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a que a doutrina e jurisprudência poderiam eventualmente chegar — e efectivamente chegaram nalguns casos.

Reflecte, assim, a presente proposta de lei os cuidados a que se alude no início deste relatório.

E, de facto, sente-se na realidade do dia-a-dia a necessidade de esclarecer cabalmente alguns preceitos da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro.

Sem pretender analisar na especialidade o articulado da proposta de lei, até porque este não será o momento mais adequado, deixam-se apenas algumas referências relativas às alterações apresentadas.

Em face do texto do artigo 81.° da Lei n.° 38/87, algumas dúvidas se levantaram em sede de interpretação e integração de lacunas.

Assim sucedeu quanto à definição do critério de competência do tribunal de círculo, a estabelecer em função do valor da causa ou da intervenção do tribunal colectivo.

Também nas hipóteses em que a competência do tribunal de círculo se restringe à fase de julgamento. Por outro lado, prevêem-se expressamente nas alterações propostas os casos de excepção ao princípio da estabilidade da competência. São determinadas as hipóteses, quer de ocorrência de cisão entre a competência para a preparação e o julgamento de um mesmo processo, quer de separação entre a competência para a tramitação da causa principal e o processamento de um incidente ou determinada fase processual.

Nesta última situação, resolve-se ainda a questão da transição do processo para o tribunal de círculo, quando o incidente ou fase processual são tramitados sem autonomia dos autos da causa principal ou por apenso a estes.

Ficará, sendo aprovada a proposta de lei em apreço, permitida a possibilidade de o tribunal de círculo funcionar como tribunal singular.

Por outro lado, através do aditamento de um novo artigo à Lei n.° 38/87, pretende-se resolver uma questão que provocou também certas dificuldades na aplicação deste diploma: a de inadequação de muitos dos seus preceitos aos numerosos processos pendentes a que se aplique o Código de Processo Penal de 1929.