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12 DE MAIO DE 1990

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3 — O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Artigo 27.° Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.

2 — A Conta Geral do Estado inclui, necessariamente, os mapas referidos no artigo 14.° relativos à execução orçamental.

3 — 0 Governo deve publicar mensalmente contas provisórias, no prazo de 90 dias em relação ao último mês a que respeitem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado incluindo a dos fundos e serviços autónomos e a da Segurança Social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

4 — A Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado, designadamente com base na conta provisória mensal referida no número anterior.

5 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a dos fundos e serviços autónomos, a da Segurança Social e a do Serviço Nacional de Saúde, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

6 — A Conta Geral do Estado deve apresentar explicações sobre as diferenças registadas entre verbas do Orçamento e da execução orçamental, discriminadas por capítulos da classificação das receitas e por programas e capítulos da classificação orgânica das despesas e por artigos das mesmas classificações em que a inscrição orçamental seja superior a 2 milhões de contos.

7 — Após a aprovação pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado será objecto de publicação integral, com a especificação das despesas a nível mais desagregado que o referido no artigo 14.°

8 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de fiscalização e publicidade são reguladas por lei especial.

CAPÍTULO V Normas finais e transitórias

Artigo 28.° Regulamentação de algumas normas da presente lei

O Governo deve publicar, até 120 dias após a entrada em vigor desta lei, os seguintes diplomas:

a) Decreto-lei relativo à classificação das receitas e despesas públicas, de forma a prever a estruturação do Orçamento por programas e objectivos e a eliminar as rubricas relativas a dotações não específicas;

b) Decreto-lei relativo às alterações orçamentais da competência do Governo, de forma a adaptar o respectivo regime jurídico ao disposto na presente lei;

c) Decreto-lei relativo à estrutura das contas provisórias e da Conta Geral do Estado a que se refere o artigo 27.° da presente lei;

d) Decreto-lei relativo ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos, em ordem a eliminar a existência de regimes de excepção, quanto a legislação reguladora dos serviços e fundos autónomos, a garantir a integração de todos os serviços e fundos autónomos em orçamento consolidado da administração central e a disciplinar as relações financeiras entre as várias entidades da administração central;

e) Decreto-lei relativo ao regime jurídico das operações de tesouraria, de forma a definir claramente a sua natureza e finalidade e a excluir do seu âmbito operações que devam ser sujeitas a autorização parlamentar nos termos do artigo 3.° da presente lei;

f) Decreto-lei regulando a atempada intervenção da Assembleia da República no processo de aprovação de programas e projectos plurianuais que, devendo constar do mapa x do Orçamento do Estado, hajam que ser apresentados antes de IS de Outubro perante instâncias internacionais para efeito de co-financiamento;

g) Decreto-lei relativo ao regime a que devem obedecer as relações financeiras entre Portugal e as Comunidades Europeias;

h) Decreto-lei conducente à efectiva implementação de um sistema de registo e de gestão do património do Estado.

Artigo 29.° Revogações

É revogada a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Brito — Sérgio Ribeiro — Manuel Filipe — António Mota..

PROJECTO DE LEI N.° 539/V

RENDA APOIADA

Em finais de Outubro de 1988 os moradores dos bairros de renda social foram surpreendidos por notificações do IGAPHE (Instituto de Gestão e Alineação do Património Habitacional do Estado), que atribuíam novos valores às rendas, com aumentos, em muitos casos, superiores a 100%.

Estes aumentos resultaram da aplicação da Portaria n.° 288/83 por este Governo, que, por injusta e gravosa, nunca foi implementada pelos governos anteriores.

Alguns exemplos concretos mostram as consequências da política habitacional «exemplar» do Governo Cavaco Silva:

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