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12 DE MAIO DE 1990

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quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do governo proponente, ou, nos restantes casos, sobre o facto que tenha determinado a não votação parlamentar.

6 — O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

Artigo 17.° Publicidade

1 — O Governo deve promover a publicação integral do Orçamento do Estado até ao final do mês de Março de cada ano económico ou no prazo de três meses após a respectiva aprovação, nos casos previstos no artigo 16.° da presente lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, a publicação a que se refere o n.° 1 deve incluir necessariamente:

a) A lei do Orçamento do Estado;

b) O desenvolvimento do orçamento das receitas;

c) O desenvolvimento do orçamento das despesas por ministérios, incluindo os orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;

d) A conta geral da dívida efectiva do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos, ainda que provisória, referida a 31 de Dezembro do ano anterior, e respectivos encargos no ano económico a que o Orçamento respeita;

e) A conta geral da divida fictícia, ainda que provisória, referida a 31 de Dezembro do ano anterior;

j) Os valores do Estado em títulos da dívida pública e em acções e obrigações diversas na posse e administração da Direcção-Geral do Tesouro em 31 de Dezembro do ano anterior;

g) Os orçamentos e as contas da dívida, ainda que provisórias, das regiões autónomas;

h) A participação dos municípios nas receitas fiscais ;

/) O orçamento global e a conta da dívida das autarquias locais do continente e das regiões autónomas;

j) O plano de investimentos do sector empresarial do Estado.

3 — Os elementos referidos nas alíneas g), h), i) e j) do número anterior que não estejam disponíveis em tempo útil devem ser objecto de publicação conjunta em suplemento próprio ao documento a que se refere este artigo.

CAPÍTULO III Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 18.° Execução orçamentai

1 — O Governo deve adoptarc as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no injcio do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais racional

utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

2 — O Estado, os fundos e serviços autónomos e a Segurança Social não podem contrair empréstimos, incluindo as dívidas não tituladas, para além dos limites a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 11.°

Artigo 19.° Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

3 — 0 recurso ao crédito público, interno ou externo, para além dos limites ou fora das condições gerais estabelecidos no Orçamento do Estado só pode ser autorizado pela Assembleia da República, que, simultaneamente, deve aprovar, sob proposta do Governo, a correspondente lei de alteração orçamental, por forma a assegurar a regular inscrição das receitas e suas aplicações.

Artigo 20.° Efeitos do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.

2 — Salvo o disposto no número seguinte, não é permitido o recurso a operações de tesouraria para reforçar créditos orçamentais, ainda que revistam a forma de adiantamentos por futuras alterações orçamentais.

3 — As operações de tesouraria que tiverem de ser realizadas por força dos compromissos inadiáveis, assumidos nos termos da lei, pelos quais o Estado é responsável e que subsistam no fim do ano civil em que ocorreram são regularizadas através da sua conversão em empréstimos do Tesouro ou através de dotações orçamentais para despesa, a autorizar pela Assembleia da República nos termos do artigo 24.°

4 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio de utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

5 — Nenhuma despesa pode ainda ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência e pertinência.

6 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

7 — Os actos do Governo que impliquem diminuição de receita ou aumentos de despesa devem ser fundamentados e são obrigatoriamente publicados no Diário da República, sob pena de serem ineficazes.

Artigo 21.° Prazo para autorização de despesas

1 — Não é permitido contrair, por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos privati-