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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

3 — Até à designação de novos membros pelas entidades previstas no artigo 3.° continuam em funções os membros anteriormente designados.

Artigo 5.° Comissão coordenadora

1 — O Conselho elegerá entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.

2 — A comissão coordenadora será composta por três personalidades referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° e por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e í») do n.° 1 do mesmo artigo.

3 — A comissão coordenadora será presidida pelo presidente do Conselho.

Artigo 6.° Competência

Compete, nomeadamente, à comissão coordenadora:

a) Emitir pareceres no âmbito das orientações gerais definidas pelo Conselho;

b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos termos do n.° 2 do artigo 2.°

Artigo 7.° Pedidos de parecer

Podem pedir parecer ao Conselho:

a) O Presidente da República;

b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente ou de V20 dos deputados em efectividade de funções;

c) Os membros do Governo;

d) As outras entidades com direito a designação de membros;

e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.

Artigo 8.° Regulamento Interno

0 Conselho estabelecerá em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.

Artigo 9.° Apoio administrativo

1 — Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros.

2 — O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho bem como a sua instalação serão igualmente assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 10.°

Senhas de presença, ajudas de custo e requisições de transporte

Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, por cada reunião em que participem, e bem assim a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.

Artigo 11.° Conferência

O Conselho, tendo em vista a preparação e sensibilidade da opinião pública para os problemas éticos no domínio das ciências da vida, poderá promover a realização de conferências periódicas e apresentar publicamente as questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise.

Artigo 12.° Centro de documentação

Será criado um centro de documentação para servir de suporte ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo do dever de colaboração da Biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos serviços públicos.

Artigo 13.°

Direito de audição

O Conselho pode ouvir as pessoas que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.

Artigo 14.° Relatório anual

O Conselho elaborará um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, que será enviado ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.

Aprovado em 30 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 124/V (garante às cooperativas o acesso a diversos sectores de actividade económica).

O projecto de lei em apreço é da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e foi publicado no Diário da Assembleia da República, n.° 28, de 15 de Dezembro de 1987.

No essencial, o presente projecto de lei visa a abertura às cooperativas de outros sectores de actividade, uma vez que aqueles que às mesmas são consentidos no regime em vigor se encontram consagrados no artigo 4.° do Código Cooperativo, e que são: consumo, comercialização agrícola, crédito, habitação e construção, produção operária, artesanato, pescas, cultura, serviços e ensino.