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16 DE MAIO DE 1990

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2 — Nas regiões autónomas, a competência para o processamento e aplicação das coimas previstas no artigo anterior cabem às entidades que, nos termos das correspondentes regionalizações de serviços e organizações internas das orgânicas administrativas, estiverem definidas legalmente.

Art. 10.° O produto das coimas referidas no artigo 8.° constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

Art. 11.° Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira aos 26 de Abril de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.