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27 DE JUNHO DE 1990

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Esta tradição, o reformador fiscal transportou-a quase na íntegra para o novo sistema fiscal, facto traduzido na criação de uma cédula própria de tratamento destes rendimentos, bem como a constituição de um mecanismo que os trata preferencialmente para efeitos de englobamento.

De facto, nos termos do artigo 51.° do CIRS, os rendimentos provenientes de pensões são dedutíveis na sua totalidade, desde que não ultrapassem o montante de 500 000$, ou, ultrapassando-o, aquele será acrescido de metade dos valores excedidos, até ao limite de 1 250 000$.

Por aplicação do disposto no artigo 51.° do CIRS, resulta que rendimentos de pensões de valor igual ou inferior a 500 000$ não pagam qualquer importância de IRS e mesmo aqueles que o ultrapassem serão tributados em 50% do valor que o excederem, desde que dentro do limite máximo da dedução.

Aliás, se compararmos o mecanismo previsto para as deduções dos rendimentos provenientes de pensões com outros mecanismos previstos no CIRS que objectivam a salvaguarda de um mínimo de existência (artigo 73.° do CIRS), mesmo assim condicionado à proveniência dos rendimentos (categoria A), concluiremos da existência de um mecanismo de salvaguarda, que em termos relativos favorece os rendimentos de pensões.

A exclusão da incidência dos montantes das pensões de alimentos, e atento que a dedução prevista para os rendimentos das pensões é considerada no seu global e não por categoria de pensões, dado estarmos perante uma filosofia fiscal que personaliza os rendimentos, viria em termos relativos a discriminar negativamente aqueles contribuintes que não tivessem rendimentos de pensões de alimentos, na medida em que estes, por efeito da exclusão, não entrariam com os seus montantes para a determinação do valor dedutível, resultando necessariamente uma matéria colectável menor do que aqueles pensionistas que as não auferissem.

Na prática, resultaria que pensionistas com menores rendimentos pagariam mais IRS do que outros com maiores rendimentos, desde que auferissem pensão de alimentos. ;

Simulemos dois exemplos para avaliar do efeito que teria na liquidação do IRS a aplicação do previsto no projecto de lei n.° 501/V.

Tomemos como referência um casal de reformados sem filhos e menosprezando as deduções das alíneas a) e b) do artigo 55.° do CIRS, em que auferem individualmente os seguintes valores:

a) Do regime geral de segurança social — 1 000 000$;

b) De regimes particulares de segurnaca social — 500 000$;

c) De pensões de alimentos — 500 000$.

Total de rendimentos: 2 000 000 x 2 = 4 000 000$.

No regime actual, este casal de reformados teria uma matéria colectável de 1 290 000$, que geraria um imposto a pagar de 180 800$.

No regime que nos é proposto pelo projecto de lei em apreço, mantendo inalterável o rendimento colectável, o mesmo casal pagaria de IRS o montante de 94 000$.

Por outro lado, aumentando os vencimentos das pensões de forma a manter inalterável o montante percebido pelo casal eleito, com exclusão de vencimentos de pensões de alimentos, este casal iria pagar a importância de 180 800$.

Estaríamos assim perante uma situação que, no meu ponto de vista, deve ser revista, pois constata-se que pensionistas com os mesmos rendimentos são penalizados fiscalmente em relação a outros, desde que não possuam rendimentos de pensões de alimentos.

Sou do parecer que a Comissão de Economia, Finanças e Plano sugira aos autores do projecto a sua reestruturação com vista a eliminar os mecanismos que consubstanciam inequivocamente injustiça social.

De todo o modo, considero que o projecto de lei n.° 501/V se encontra em condições legais e regimentais para subir ao Plenário.

O Relator, António Domingues de Azevedo.

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 5207V (elimina restrições à participação dos pequenos accionistas em instituições bancárias).

Por iniciativa do Partido Comunista Português, é submetido a esta Comissão o projecto de lei n.° 520/V, visando-se através dele a revogação dos artigos 32.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 42 641, de 12 de Novembro de 1959.

Os autores do projecto, para sustentar a pretendida revogação do artigo 32.°, invocam uma situação concreta, susceptível de se repetir, cuja razoabilidade e fundamento constitucional, segundo eles, não se vislumbram.

Como fundamento da proposta de revogação do citado artigo 34.° refere-se «a disseminação do capital social das grandes empresas por uma grande multiplicidade de accionistas», sem apelo a razões de ordem legal ou constitucional.

De todo o modo, e em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n.° 520/V, objecto do presente parecer, está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, Francisco Antunes da Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.

PROJECTO DE LEI N.° 561/V

ESTABELECE 0 REGIME DE INDEMNIZAÇÕES A ATRIBUIR AOS EX-TITULARES DE ACÇÕES E OUTRAS PARTES SOCIAIS DAS EMPRESAS NACIONALIZADAS E EXPROPRIADAS APÓS 0 25 DE ABRIL DE 1974.

Projecto de lei

Exposição de motivos

1 — É manifestamente reconhecido por entidades dos mais diversos quadrantes que o regime das indemnizações atribuídas aos ex-titulares de bens nacionalizados e expropriados após o 25 de Abril não compensou equi-