O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1546

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

O apoio e incentivo à realização de estudos e trabalhos de investigação, designadamente sobre a incidência do consumo de drogas, as tendências de prescrição médica de estupefacientes, a interacção do consumo de drogas e outros fenómenos sociais e a introdução de novas metodologias de tratamento;

A sensibilização dos profissionais de comunicação social visando o tratamento informativo adequado das questões relacionadas com a droga;

A ampla divulgação de materiais informativos adequados aos diversos destinatários;

A criação de cursos para operadores de prevenção, destinados a estudantes, professores, membros de associações de pais, animadores, técnicos de saúde, monitores de formação profissional, membros de associações juvenis, elementos das forças políticas, das formas armadas, de corpos de bombeiros e objectores de consciência, entre outros;

Garantir a articulação dos esforços desenvolvidos por entidades públicas e privadas em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência, com vista a garantir a coerência das políticas prosseguidas, a eliminar os vazios e conflitos de competências e a evitar a duplicação de esforços;

Garantir o financiamento público, o apoio e a dotação com meios humanos e materiais adequados ao seu funcionamento eficaz das instituições e entidades que actuem em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência. Para este efeito propõe-se a inscrição orçamental em rubricas próprias das verbas afectadas ao combate à droga nas suas diversas vertentes, o apoio técnico e financeiro às acções desenvolvidas por entidades privadas (especialmente organizações juvenis) no domínio da prevenção, mas também a fiscalização necessária das actividades de todas as entidades privadas que actuem no tratamento da toxicodependência;

Aumentar a capacidade de resposta e assegurar o funcionamento eficaz dos serviços públicos vocacionados para o tratamento e reinserção social de toxicodependentes;

Aumentar a eficácia dos mecanismos existentes de combate ao tráfico de drogas;

Aperfeiçoar as disposições legais relativas ao procedimento criminal e à execução de penas decorrentes do consumo de drogas, privilegiando o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes. Nestes domínios propõe-se, designadamente:

Nos casos de simples consumo, o alargamento da possibilidade (já hoje existente) de não exercício da acção penal pelo Ministério Público aos casos em que, sendo o arguido toxicodependente, se sujeite voluntariamente a tratamento em estabelecimento adequado;

A possibilidade dada ao juiz de instrução criminal, também nos casos de simples consumo e sendo o arguido toxicodependente, de optar pela aplicação de medidas de tra-

tamento em estabelecimento adequado, por período não superior a três meses, prorrogável até seis meses; A não consideração da recaída no consumo de droga como reincidência em termos penais;

A adaptação do regime de fixação de residência às eventuais necessidades de tratamento ambulatório;

A criação, nos estabelecimentos prisionais, de condições de assistência aos toxicodependentes reclusos, visando a sua recuperação médica e social;

A garantia de assessoria permanente, por médicos e psicólogos, das autoridades policiais, dos tribunais, dos estabelecimentos prisionais e dos serviços tutelares de menores, com vista à detecção, diagnóstico e tratamento de casos de toxicodependência;'

Promover e incentivar a participação activa da sociedade, e em especial dos jovens, na definição e concretização das políticas e acções a desenvolver no âmbito do combate à droga, bem como na avaliação dos seus resultados. Para este efeito propõe-se a criação de um conselho nacional para combate à droga, órgão independente e dotado de autonomia administrativa e financeira.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Âmbito

A presente lei adopta medidas de prevenção do consumo e de combate ao tráfico de drogas, de tratamento e reinserção de toxicodependentes e introduz disposições relativas ao procedimento criminal e à execução de penas por crime de consumo de estupefacientes.

Artigo 2.° Objectivos

Constituem objectivos da presente lei:

a) Reforçar as medidas de prevenção primária do uso e abuso de drogas;

b) Garantir a articulação dos esforços desenvolvidos por entidades públicas e privadas em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência;

c) Garantir o financiamento público, o apoio e a dotação com meios humanos e materiais adequados ao seu funcionamento eficaz das instituições e entidades que actuem em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência;