O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1550

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Artigo 27.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 5 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP: Paula Coelho — António Filipe — Carlos Brito — José Magalhães — José Manuel Mendes — João Camilo.

PROPOSTA DE LEI N.° 132/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR LEGISLAÇÃO SANCIONATÓRIA REFERENTE AOS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL PRATICADOS NO ÂMBITO DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

O Grupo de Trabalho para o Ensino Superior reuniu no dia 28 de Junho, pelas 16 horas, para emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 132/V, que autoriza o Governo a aprovar a legislação sancionatória referente aos ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo.

Pelo Decreto-Lei n.° 271/89, de 19 de Agosto, foi aprovado o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, que no artigo 48.° remete para diploma próprio a definição das sanções aplicáveis pela sua violação.

A presente autorização legislativa tem em vista a criação dos mecanismos legais que permitirão ao Governo a fiscalização, que lhe compete, de acordo com a Constituição (artigo 75.°, n.° 2), do ensino particular e cooperativo.

Consideramos, assim, que a proposta de lei n.° 132/V está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para a discussão.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1990. — O Coordenador, Lalanda Ribeiro.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.° 141/V

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO EXTERNO

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do que dispõe o n.° 4 do ar-

tigo 101." da Lei n.° 9/87, de 26 de Março, apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei pela qual solicita autorização para a contracção de um empréstimo junto do Banco Europeu de Investimentos até ao montante de 7 milhões de contos.

Trata-se de um empréstimo externo, pelo que carece de autorização da Assembleia da República e audição prévia do Governo da República para ser validamente contraído, conforme prescreve a supracitada disposição do Estatuto da Região Autónoma dos Açores.

Justifica-se a proposta de lei pela necessidade de aquela Região Autónoma financiar investimentos constantes do plano regional para o quadriénio 1989-1992, aprovado pela Assembleia Legislativa, assim como pela conveniência em assegurar a execução de projectos integrados no Programa de Interesse Comunitário (PNIC), aprovado já pela CEE.

Todos os projectos de investimento a serem financiados com o produto do empréstimo em análise estão em curso de execução e têm a respectiva conclusão prevista para antes do ano de 1992. Os projectos beneficiários do empréstimo a contrair pela Região Autónoma respeitam à construção de infra-estruturas de transporte (estradas e obras em portos), bem como a empreendimentos constantes do plano de desenvolvimento turístico daquela Região Autónoma.

O empréstimo está inscrito na conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano em curso, que prevê o recurso ao crédito no montante global de 8 milhões de contos.

A execução da autorização solicitada situará a dívida consolidada daquela Região Autónoma no montante de cerca de 25 milhões de contos, com um serviço da dívida de cerca de 1,7 milhões de contos (a reduzida expressão do serviço da dívida deve-se ao facto de só recentemente ter aquela Região Autónoma recorrido à contracção de empréstimos, que ainda se encontram a beneficiar dos «períodos de carência» concedidos).

Quando confrontado com o total das receitas correntes do orçamento daquela Região Autónoma para o ano de 1990, o serviço da dívida não ultrapassa os 5%.

2 — A proposta de lei tem fundamento legal e visa obter recursos financeiros que assegurem a execução do Plano de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores.

As condições do empréstimo são as usualmente praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos, onde tem a Região Autónoma dos Açores colocado todos os seus empréstimos externos (12 milhões de contos), ou seja, um prazo de amortização superior a 18 anos, por período de carência de reembolso de cinco anos e uma taxa de juro dependente do cabaz de moedas, mas inferior a 8%.

Face ao exposto, sou de parecer que a proposta de lei n.° 141/V se encontra fundamentada, justificando--se o seu objectivo, pelo que considero que, ouvido o Governo, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Manuel António dos Santos.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.