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7 DE JULHO DE 1990

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PROPOSTA DE LEE H.° 149/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE EXERCI CIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO.

Rstaíónc da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, na sua reunião ordinária de 4 de Julho de 1990, apreciou a proposta de lei n.° 149/V, que autoriza o Governo a legislar em matéria de exercício do direito de associação dos pais e encarregados de educação.

2 — Da análise genérica do diploma salienta-se que o Governo manifesta interesse em legislar sobre a matéria em epígrafe por considerar urgente facilitar a constituição de associações de pais e encarregados de educação, de modo que se melhorem as suas «condições de funcionamento» e de reforce «o seu estatuto interventor».

Pretende ainda o Governo que a nova legislação venha a definir o «regime de constituição de associações de pais, a aquisição da sua actividade e o alcance da sua participação na definição da política educativa».

3 — Justifica o Governo a necessidade de legislar sobre esta matéria na exposição de motivos que introduz a proposta de lei, onde, em síntese, se salientam:

Os direitos que a Constituição consagra de associação e de reconhecimento aos pais do direito e do dever de educação dos filhos;

O «papel progressivamente relevante que o aparecimento das associações de pais tem vindo a alcançar na sociedade», designadamente pela sua participação crescente em tudo que tem a ver com o sistema educativo».

O dever do Estado de cooperar com os pais, garantindo-lhes o direito de participação na definição da política de ensino;

O facto de até agora as medidas tomadas terem um carácter «disperso e insuficiente», não permitindo «consagrar em sede institucional» a «sua natureza de parceiros sociais»;

A necessidade de permitir um «quadro normativo» coerente, de modo a «dar expressão mais perfeita aos direitos e deveres inerentes à participação das associações de pais no sistema educativo».

4 — Em termos formais, entende a Comissão de Educação, Ciência e Cultura que a proposta de lei obe-

dece às condições constitucionais e regimentais vigentes para poder subir a Plenário, para o qual os vários partidos reservam a sua posição final.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de. 1990. — O Relator, Virgílio Carneiro.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 61/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ANAUSAR A LEE DA OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA

O direito à objecção de consciência ao serviço militar mereceu consagração legislativa através da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, votada por unanimidade.

Entretanto foi despoletado o processo legislativo de revisão daquela lei.

A impossibilidade do seu agendamento durante a presente secção legislativa e o facto de mais de 16 000 cidadãos continuarem a aguardar a resolução dos respectivos processos recomendam uma intervenção célere da Assembleia da República.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados propõem a constituição de uma comissão eventual, com a participação de deputados das Comissões de Assuntos Constitucionais, Defesa e Juventude, com o objecto de analisar as iniciativas legislativas ora presentes, identificar consensos na especialidade e, se houver consenso para tanto, elaborar um texto alternativo para votação pelo Plenário da Assembleia da República.

Propõe-se ainda que a Comissão Eventual para a Revisão da Lei da Objecção de Consciência tenha a seguinte constituição:

11 deputados do PSD; 5 deputados do PS; 2 deputados do PCP; 1 deputado do PRD; 1 deputado do CDS; 1 deputado do PEV.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1990. — Os Deputados: Carlos Coelho (PSD) — José Apolinário (PS) — Jorge Cunha (PSD) — Paula Coelho (PCP) — António Filipe (PCP) — Isabel Espada (PRD) — Miguel Relvas (PSD) — Fernando Pereira (PSD) — Eduardo Silva (PSD) — Jorge Lacão (PS) — Maria Luísa Ferreira (PSD) — Alberto Martins (PS) e mais um subscritor do PSD.