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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

CAPÍTULO V Estatuto disciplinar

Artigo 25.° Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico, e sem prejuízo do n.° 4 do artigo 4.° deste diploma, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:

o) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

Artigo 26.° Competência disciplinar

1 — A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de 62 horas, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, para decisão.

3 — O Primeiro-Ministro delegará normalmente a competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 27.° Disposições penais

1 — A não devolução injustificada do boletim de inscrição no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até um ano ou multa até 30 dias.

2 — A não apresentação injustificada do objector de consciência no serviço ou organismo em que for colocado no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até um ano e multa até 30 dias.

3 — Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço civico por efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até seis meses ou multa até 80 dias.

4 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de seis meses a três anos.

5 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que não cumprirem os deveres enunciados no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro.

6 — Na graduação da pena aplicável por abandono da prestação do serviço cívico será tido em conta o tempo de serviço prestado.

7 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

Artigo 28.° Efeitos

1 — O cumprimento de penas aplicáveis nos termos do artigo anterior interrompe a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.

2 — Nos casos em que após a duração da pena haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.

CAPÍTULO VI Estrutura orgânica

Artigo 29.°

Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência

0 Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciênica funciona junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, dispõe de orçamento próprio e do quadro de pessoal adequado às funções que lhe forem cometidas pelo decreto-lei previsto no artigo 33.° deste diploma.

Artigo 30.° Conselho Nacional de Objecção de Consciência

1 — O Conselho Nacional de Objecção de Consciência certifica a situação de objector de consciência, funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros e é composto por:

o) Um magistrado indicado pelo Conselho Superior de Magistratura, que presidirá;

b) O presidente ou director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, como vogal;

c) Um objector de consciência que tenha concluído o serviço cívico, escolhido por sorteio, como vogal.

2 — O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência prestará a este Conselho todo o apoio que lhe for solicitado.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 31.° Dispensa de serviço civico e serviço efectivo normal

1 — Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência nos termos da legislação anterior ficam dispensados do serviço efectivo

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