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29 DE AGOSTO DE 1990

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Em termos sócio-económicos, e não esquecendo a necessária correlação entre a sede e os restantes lugares do concelho, Paredes coloca-se numa posição de destaque no que à industria de mobiliário concerne. Com efeito, é este um sector com profundas tradições na região paredense, constituindo o seu produto as mobílias de Paredes, elemento demonstrativo da qualidade e do reconhecido know how com que os seus industriais desenvolvem esta actividade. Paradigmático é o facto de Paredes se situar no primeiro lugar da produção e das vendas do sector ao nivel nacional. A crescente introdução de esquemas de mecanização e de modernização geral do sector não retiraram aos móveis de Paredes as características de qualidade que sempre os caracterizaram e permitiram um substancial aumento das quotas de exportação com a necessária repercussão na entrada de divisas.

Mas, além dos móveis e da indústria das madeiras em geral, começa também Paredes a ser local preferido para a instalação de inúmeras indústrias de sectores diferenciados, com particular incidência para o sector dos têxteis.

Mas Paredes tem também um importante sector agrícola que muito contribui para toda a economia da região. E compreende-se que o tenha pois o seu Sul--Poente e toda a zona envolvente do vale do Sousa são bastante férteis, neles se produzindo milho e centeio, hortaliças, legumes e frutas, feijão, batata, como também os tão afamados melões apimentados. O vinho verde, de bela coloração e bastante saboroso, provém de excelentes castas, sendo crescentemente produzido e bastante procurado. O gado ovino e suino, bem como o bovino nas raças torinas e barrosã, são igualmente criados nesta zona Sul-Poente, notando-se, de igual forma, uma crescente utilização de meios mecânicos por parte dos agricultores.

Os elementos aduzidos em todo este processo e a efectiva melhoria da qualidade de vida de todos os pa-redenses, que é repercussão dos mesmos, são factores bem demonstrativos da grande dinâmica que se vive em Paredes e que a elevação da vila à categoria de cidade será, por certo, o seu corolário mais lógico.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Paredes é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1988. — Luís Filipe Menezes — Silva Marques — Aris-tisdes Teixeira — António Tavares.

PROPOSTA DE LEI N.° 1607V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 XIII RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E 0 III RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO, A EFECTUAR EM 1991.

Exposição de motivos

A presente proposta de lei tem por objectivo habilitar o Governo a estabelecer um quadro legal que defina as condições objectivas que permitirão a realização dos Recenseamentos da População e da Habitação, fixados para a Primavera de 1991.

Com efeito, a Directiva n.° 287/CEE/87, de 26 de Maio, aprovada pelo Conselho de Ministros das Comunidades Europeias, estabelece o período que medeia entre 1 de Março e 31 de Maio de 1991 para a determinação do momento censitário pelos países membros.

Visa-se através deste diploma legal fixar as competências e inerentes responsabilidades das várias entidades envolvidas nas diversas fases dos trabalhos dos recenseamentos, a nível central ou local, com especial destaque para as autarquias locais.

O envolvimento das autarquias locais reforça a necessidade de autorização legislativa, já que se procede à atribuição de competências e responsabilidades a pessoas colectivas públicas.

Por outro lado, importa assegurar as condições inerentes ao acesso oportuno aos meios materiais e humanos imprescindíveis ao bom desenvolvimento das várias tarefas, bem como reafirmar e realçar princípios legais consubstanciados na Lei n.° 6/89, de 15 de Abril, como o segredo estatístico, que protege a informação recolhida, e também o princípio da obrigatoriedade que impende sobre os cidadãos no que respeita a colaboração e fornecimento de informações correctas e que tornam possível a elaboração de estatísticas fiáveis.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar a legislação necessária à realização do XII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1991, os quais abrangerão todo o território nacional, toda a população, todas as unidades de alojamento e todos os edifícios que contenham, pelo menos, uma unidade de alojamento.

2 — A legislação a que se refere o número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Cometer ao Instituto Nacional de Estatística (INE) a fixação do momento censitário entre 1 de Março e 31 de Maio de 1991;

b) Os recenseamentos são nominais e simultâneos, feitos através dos instrumentos de notação do Sistema Estatístico Nacional, e de resposta obrigatória, ficando sujeitos aos princípios do segredo estatístico a que se refere a Lei n.° 6/89, de 15 de Abril;

c) Assegurar a participação dos órgãos autárquicos nas operações de recenseamento, podendo o INE assegurar a execução directa dos recenseamentos, sempre de comum acordo;

d) Cometer a Comissão do Recenseamento da População e Habitação, como secção do Conselho Superior de Estatística, a orientação e coordenação dos recenseamentos, devendo o INE assegurar a direcção dos serviços de recenseamento;

e) Assegurar a organização do recenseamento do pessoal das missões diplomáticas no estrangeiro e das pessoas que, no momento censitário, se encontram a bordo de embarcações portuguesas, através dos departamentos governamentais competentes e de acordo com instruções do INE;