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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

f) Cometer ao Estado-Maior-General das Forças Armadas as competências para proceder ao recenseamento das guarnições que se encontrem a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como das instalações militares que formem conveniência, de acordo com instruções do INE;

g) Poder ser autorizado, mediante a apresentação do cronograma do XIII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação, o levantamento de fundos dos cofres do Estado a favor do INE, de acordo com as necessidades financeiras evidenciadas no referido cronograma;

h) Determinar a obrigatoriedade das autarquias locais procederem a um registo contabilístico autónomo das receitas e despesas a realizar no âmbito dos recenseamentos, o qual deve ser apresentado ao INE para efeito de prestação de contas;

0 Tipificar como crime, punível com pena de prisão até dois anos, a divulgação ou utilização de dados recolhidos no âmbito do recenseamento estatístico com fins diferentes dos legalmente previstos;

j) Proibir as autarquias locais de procederem à utilização das informações recolhidas antes da divulgação dos resultados pelo INE;

/) Permitir, sempre que os limites administrativos tradicionais, não fixados por lei, se encontrem estabelecidos com pouco rigor, e para efeitos de recenseamento, a sua transposição, ouvidas as autarquias locais interessadas, para os acidentes de terreno mais próximos, nomeadamente estrada, rua, via de caminhos de ferro ou qualquer acidente natural, de modo a evitar omissões ou duplicações.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 300 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro da Defesa Nacional, Fernando Nogueira. — Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ferreira do Amaral. — O Ministro da Saúde, Arlindo de Carvalho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 35/V

APROVA 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIARIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR 0E MOÇAMBIQUE

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de

Moçambique, assinado em Lisboa em 12 de Abril de 1990, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — Pelo Ministro da Justiça, Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIARIA ENTRE A REPUBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

A República Portuguesa e a.República Popular de Moçambique, adiante designadas Estados Contratantes:

Conscientes da necessidade de prosseguir uma política de cooperação visando estreitar e reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade existentes entre os dois países;

Reconhecendo o interesse comum e as vantagens recíprocas da extensão da cooperação já existente para a área jurídica;

decidiram celebrar o presente Acordo:

PARTE I Cooperação judiciária

TÍTULO I

Cláusulas gerais

Artigo i.°

Acesso aos tribunais

Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos que os nacionais deste.

Artigo 2.° Apoio judiciário

1 — O apoio judiciário tem lugar perante qualquer jurisdição e compreende a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso.

2 — Têm direito ao apoio judiciário os nacionais de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.

3 — O direito ao apoio judiciário é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e outras entidades que gozem de capacidade judiciária, desde que tenham a sua sede no território de um dos Estados Contratantes.

4 — Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicílio ou sede ou, na falta de domicilio, da residência actual.