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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Todavia, sé forem expressamente solicitados os originais, dar-se-á satisfação na medida dó possível.

2 — A autoridade requerida poderá suspender o envio de objectos, autos e outros elementos documentais solicitados, se forem necessários a processo penal em curso, informando, todavia', a autoridade requerente da duração provável da demora.

3 — Os autos, bem como outros elementos documentais e objectos enviados em cumprimento do pedido, serão devolvidos pela autoridade requerente à requerida o mais depressa possível, salvo se esta renunciar à devolução.

Ficam, no entanto, ressalvados os direitos do Estado requerido ou de terceiros sobre os objectos ou documentos enviados à autoridade requerente.

Artigo 40.° Informação sobre o não cumprimento

Se o auxílio for recusado, no todo ou em parte, ou se surgirem obstáculos ao cumprimento do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade requerente, com indicação do motivo.

Artigo 41.° Registo criminal

1 — As entidades que em cada um dos Estados Contratantes superintendem nos serviços de registo criminal informar-se-ão reciprocamente, em cada semestre, de todas as novas inscrições de condenações proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.

2 — Para efeitos do processo penal e a pedido das competentes autoridades judiciárias, cada um dos Estados Contratantes remeterá ao outro extractos e outras informações de registo criminal nos mesmos termos em que, em conformidade com a lei respectiva, as suas autoridades os podem obter.

0 pedido será feito directamente à entidade que superintende nos serviços de registo criminal do Estado requerido.

3 — Para fins alheios a um processo penal, os dois Estados Contratantes prestar-se-ão reciprocamente informações de registo criminal na medida em que o permitir a lei nacional do Estado requerido. Em todos os pedidos de informação sobre matéria de registo criminal mencionar-se-á o fim em vista, podendo a indicação ser recusada, sem informação de motivos, quando respeite a nacional do Estado requerido.

Nestes casos, a correspondência será trocada entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

4 — Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certificados de registo criminal nas repartições competentes do Outro em igualdade de condições com os nacionais deste.

Artigo 42.° Despesas

1 — À excepção das despesas è honorários com a intervenção de peritos e intérpretes, o Estado requerido não pode pedir reembolso de despesas ocasionadas peló, auxílio. .

2 — O Estado requerido pode pedir ao Estado requerente adiantamento para as despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes.

CAPÍTULO II Acção penal

Artigo 43.° Pedido de acção penal

1 — Mediante pedido, cada um dos Estados Contratantes, através das autoridades judiciárias competentes e em conformidade com a respectiva lei, averiguará se há lugar para instaurar processo penal contra uma pessoa que se encontra no seu território e que tenha cometido uma infracção no território do outro Estado.

2 — Ao pedido formulado em original ou cópia certificada, devidamente autenticada, serão juntas uma exposição dos factos e uma relação dos documentos e objectos a remeter. Os textos e documentos originais serão devolvidos ao Estado requerente sempre que este o solicite.

3 — 0 Estado requerido fará saber ao Estado requerente se foi resolvido ou não instaurar processo penal e, em caso afirmativo, comunicar-lhe-á o resultado final do processo, enviando-lhe certidão ou cópia autenticada da respectiva decisão.

4 — A correspondência terá lugar entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

SUBTÍTULO II Extradição

CAPÍTULO I Condições de extradição

Artigo 44.° Obrigação de extradição

Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar um ao outro, nos termos previstos nos artigos seguintes, as pessoas que se encontrem nos seus territórios.

Artigo 45.° Fim e fundamento da extradição

1 — A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas de segurança privativas da liberdade, por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os Estados.

2 — Dão lugar a extradição:

cr) O procedimento criminal por facto ou factos puníveis com pena privativa de liberdade, ou objecto de medida de segurança privativa de liberdade em ambos os casos superior a um ano;