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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

ou pela INTERPOL, ou ainda por qualquer outro meio convertível em escrita ou considerado adequado pelas autoridades do Estado requerido.

4 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito do Estado requerido e comunicada imediatadamente ao Estado requerente.

5 — Pelo meio mais rápido, o Estado requerido informará o Estado requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o respectivo pedido de extradição nos termos dos artigos 48.° a 50.° no prazo de 30 dias após a detenção.

6 — A manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo 56.°

7 — A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição se o pedido dé extradição chegar após o prazo referido no n.° 5 do presente artigo.

Secção IV , Trânsito de extraditados

Artigo 62.° Trânsito

1 — O trânsito de uma pessoa a extraditar de um terceiro Estado para um dos Estados Contratantes através do território ou do espaço aéreo do outro Estado será autorizado, a pedido do que nele estiver interessado, nas mesmas condições em que seria de conceder a extradição entre os mesmos Estados Contratantes em conformidade com o presente Acordo e desde que não se oponham razões de segurança ou de ordem pública.

2 — O Estado requerido, ouvido o Estado requerente, indicará o meio de transporte e a forma de trânsito.

3 — Utilizando-se via aérea sem sobrevoo previsto e ocorrendo aterragem de emergência, o Estado requerente notificará o Estado requerido da existência de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 50.°

A notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória previsto no artigo 61.° e o Estado requerente formulará também pedido formal de trânsito.

Secção V Relevo da detenção

Artigo 63.° Imputação da detenção

Será levado em conta no processo penal e de segurança todo o tempo de detenção sofrida pelo extraditando com vista à extradição.

Secção VI Despesas do extradição

Artigo 64.° Despesas

1 — Ficam a cargo do Estado requerido as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado ao Estado requerente.

2 — Ficam a cargo do Estado requerente:

d) As despesas de transporte do extraditado de um para outro Estado;

b) As despesas de envio ao Estado requerente de coisas apreendidas nos termos do artigo 59.°;

c) As despesas causadas pelo trânsito de extraditado provindo de terceiro Estado.

SUBTÍTULO III Eficácia das sentenças crimn&is

CAPÍTULO I Definições

Artigo 65.° Definições

Para os fins do presente subtítulo, a expressão:

a) «Sentença criminal» designa qualquer decisão definitiva proferida por uma jurisdição de qualquer dos Estados contratantes, em consequência de uma acção penal ou de um procedimento por contra-ordenação;

b) «Infracção» abrange, além dos factos que constituem infracções penais, as que constituem contra-ordenação, desde que o interessado tenha a faculdade de recorrer para uma instância jurisdicional da decisão administrativa que as tenha apreciado;

c) «Condenação» significa imposição de uma sanção;

d) «Sanção» designa qualquer pena, coima ou medida aplicadas a um indivíduo em resultado da prática de uma infracção e expressamente impostas em sentença criminal;

e) «Privação de direitos» designa qualquer privação ou suspensão de um direito ou qualquer interdição ou incapacidade;

f) «Sentença proferida à revelia» designa qualquer decisão como tal reputada por força do n.° 2 do artigo 83.°

CAPÍTULO II Execução das sentenças criminais

Secção I Disposições gerais

subsecção i Comiçdes gerais de execução

Artigo 66.° Âmbito

O presente capítulo aplica-se:

a) Às sanções privativas da liberdade;

b) Às multas, coimas ou perdas de bens;

c) Às privações de direitos.