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29 DE AGOSTO DE 1990

1755

Artigo 97.° Regra da especialidade

1 — A pessoa citada para comparecer perante o tribunal competente do Estado requerente após oposição por si deduzida, não será perseguida, julgada ou detida para execução de pena ou medida de segurança, nem submetida a qualquer outra medida restritiva de liberdade individual por facto anterior à sua partida do Estado requerido, não referida na citação, salvo se nisso consentir expressamente e por escrito. No caso previsto no n.° 1 do artigo 96.°, deverá ser enviada ao Estado donde a pessoa foi transferida uma cópia da declaração de consentimento.

2 — Os efeitos previstos no número anterior cessam se a pessoa citada, tendo tido a possibilidade de o fazer, não abandonou o território do Estado requerente no prazo de 30 dias a contar da decisão que se seguiu à audiência a que compareceu ou se, após tê-lo deixado, a ele regressou voluntariamente sem ter sido de novo citada.

Artigo 98.°

Apreensão provisória

1 — Se o Estado requerente solicitar a execução de uma perda de bens, o Estado requerido poderá proceder à apreensão provisória, caso a sua legislação preveja tal medida para factos análogos.

2 — A apreensão será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a apreensão poderá ser levantada.

Secção v Execução das sanções

subsecção i Cláusulas gerais

Artigo 99.° Decisão de execução

1 — A execução, no Estado requerido, de uma sanção decretada no Estado requerente carece de uma decisão jurisdicional daquele Estado. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, no entanto, cometer à autoridade administrativa essa decisão se se tratar unicamente da execução de uma sanção por contra--ordenação e se estiver prevista uma via de recurso jurisdicional contra essa decisão.

Artigo 100.° Processo

Se o Estado requerido entender que pode satisfazer o pedido de execução, será o assunto submetido ao tribunal ou à autoridade designada nos termos do artigo 79.°

Artigo 101.° Audiência do condenado

1 — Antes de decidir do pedido de execução, o juiz dará ao condenado a possibilidade de fazer valer as

suas razões. A pedido do condenado, será este ouvido, quer por carta rogatória, quer pessoalmente, pelo juiz. Esta audição pessoal é concedida a pedido expresso do condenado.

2 — No entanto, se o condenado que pedir para comparecer pessoalmente estiver detido no Estado requerente, o juiz poderá pronunciar-se, na sua ausência, sobre a aceitação do pedido de execução. Neste caso, a decisão relativa à substituição da sanção, prevista no artigo 106.°, será adiada até que o condenado, depois de transferido para o Estado requerente, tenha a possibilidade de comparecer perante o juiz.

Artigo 102.° Questões prévias

1 — O juiz a quem competir a decisão ou a autoridade designada nos casos previstos no artigo 99.° deverá certificar-se previamente de:

o) Que a sanção cuja execução é pedida foi decretada numa sentença criminal ou imposta por acto administrativo;

b) Que estão preenchidas as condições previstas no artigo 69.°;

c) Que não se verifica a condição prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° ou que ela não se opõe à execução;

d) Que a execução não colide com o artigo 71.°;

e) Que, em caso de sentença à revelia, estão satisfeitas as condições mencionadas na secção ih do presente capítulo.

2 — Qualquer dos Estados Contratantes poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 99.° da apreciação de outras condições da execução previstas no presente Acordo.

Artigo 103.° Recurso

Das decisões judiciais proferidas nos termos da presente secção com vista à execução requerida ou das proferidas em recurso interposto de uma decisão da autoridade administrativa, designada nos termos do artigo 99.°, deverá caber recurso.

Artigo 104.°

Matéria de facto

O Estado requerido fica vinculado aos factos apurados tais como são descritos na decisão ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar.

subsecção ii

Cláusulas específicas da execução das sanções privativas de Aentade

Artigo 105.° Transferência

Se o condenado estiver detido no Estado requerente, deverá, salvo disposição em contrário da legislação deste Estado, ser transferido para o Estado requerido logo que o primeiro tenha sido informado da aceitação do pedido de execução.