O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE AGOSTO DE 1990

1757

2 — O tribunal poderá limitar a privação de direitos a uma parte dos direitos cuja privação ou suspensão foi decretada.

Artigo 113.° Competência para execução

O artigo 75.° não será aplicável às privações de direitos.

Artigo 114.° Competência restitutiva de direitos

0 Estado requerido terá o direito de restituir, nos termos da lei interna, o condenado ao gozo dos direitos de que foi privado em virtude de uma decisão tomada em aplicação da presente subsecção.

CAPÍTULO III Efeitos internacionais das sentenças criminais

Secção I Ne bis in idem Artigo 115.°

Âmbito do principio

1 — Uma pessoa relativamente à qual tenha sido proferida uma sentença criminal não poderá, pelo mesmo facto, ser perseguida, condenada ou sujeita à execução de uma sanção no outro Estado Contratante:

a) Se tiver sido absolvida;

b) Se a sanção aplicada:

0 Tiver sido integralmente cumprida ou se encontrar em execução; ou

ii) Tiver sido indultada, comutada ou amnistiada na sua totalidade ou na parte não executada da mesma; ou

iii) Não puder ser executada por causa de prescrição;

c) Se o juiz houver reconhecido a culpabilidade do autor da infracção sem, no entanto, lhe aplicar qualquer sanção.

2 — Nenhum dos Estados Contratantes é, contudo, obrigado, a menos que ele próprio tenha solicitado o procedimento, a reconhecer os efeitos do princípio ne bis in idem se o facto que determinou a sentença houver sido cometido contra pessoa, instituição ou bem de carácter público no referido Estado ou se a pessoa julgada estiver nesse Estado sujeita a um estatuto de direito público.

3 — O Estado Contratante onde o facto houver sido cometido ou, segundo a respectiva lei, considerado como tal não é, por outro lado, obrigado a reconhecer o efeito decorrente do princípio ne bis in idem a menos que ele próprio tenha solicitado a instauração do procedimento.

Artigo 116.° Desconto de privação de liberdade

No caso de ser intentado novo procedimento criminal contra uma pessoa julgada pelo mesmo facto de

outro Estado Contratante, deverá deduzir-se à sanção que vier eventualmente a ser decretada o período de privação de liberdade já cumprido em virtude da execução da sentença.

Artigo 117.° Aplicação da lei mais favorável

A presente secção não obsta à aplicação de disposições nacionais mais favoráveis relativamente aos efeitos do princípio ne bis in idem atribuídos a decisões judiciais estrangeiras.

Secção II Atendibilidade das sentenças criminais

Artigo 118.° Atendibilidade em geral

Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerarem apropriadas a fim de permitirem que os seus tribunais tomem em consideração qualquer sentença criminal contraditória anteriormente proferida por causa de uma outra infracção, com vista a atribuir àquela, no todo ou em parte, os efeitos previstos pela sua legislação para as sentenças proferidas no seu território. Os mesmos Estados determinarão as condições em que essa sentença será tomada em consideração.

Artigo 119.°

Atendibilidade quanto à privação de direitos

Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerarem apropriadas a fim de pemiti-rem que seja tomada em consideração qualquer sentença criminal contraditória, para o efeito de condenação em privação de direitos, total ou parcial, que, segundo as leis nacionais, for consequência das sentenças proferidas nos respectivos territórios. Os mesmos Estados determinarão as condições em que aquela sentença deverá ser tomada em consideração.

PARTE II

Cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, formação e informação

TÍTULO 1 Identificação

Artigo 120.°

Documentos de identificação

1 — O bilhete de identidade ou documento correspondente emitido pelas autoridades de um dos Estados Contratantes é reconhecido como elemento de identificação do seu titular no território do outro.

2 — Se num dos Estados não houver bilhete de identidade ou se este for modificado, será comunicado ao outro o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.