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10 DE DEZEMBRO DE 1990

274-(5)

15 — Com a publicação do Código do Procedimento Administrativo o Governo, ao mesmo tempo que realiza uma das tarefas fundamentais do seu Programa em matéria de Administração Pública, tem fundadas esperanças de que ele constitua um dos instrumentos importantes da Reforma Administrativa — reforma indispensável para que a Administração portuguesa possa cumprir cabalmente as tarefas que lhe cabem nestes últimos anos do século XX. Espera-se, designadamente, que a renovação que vai permitir prepare a Administração Pública para a plena integração do País na Comunidade Europeia, a qual nunca será realizável com êxito sem que o aparelho administrativo se encontre suficientemente apetrechado e renovado no seu espírito, nos seus métodos e nas suas práticas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública.

Artigo 2.°

O sentido fundamental da legislação a elaborar é o seguinte:

a) Disciplinar a organização e funcionamento da Administração Pública e racionalizar a sua actividade;

b) Regular a formação e manifestação da vontade dos órgãos da Administração Pública;

c) Assegurar o direito de informação dos particulares e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito;

d) Assegurar a transparência da actividade da Administração Pública e o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos.

Artigo 3.°

A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 120 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza.

PROJECTO DE DECRETO-LEI

Artigo 1.° Aprovação

É aprovado o Código do Procedimento Administrativo, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.° Entrada em vigor

O Código do Procedimento Administrativo entra em vigor seis meses após a data de publicação do presente diploma.

Artigo 3.° Revisão

0 Código do Procedimento Administrativo será revisto no prazo.de três anos a contar da sua data de entrada em vigor.

Artigo 4.° Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 13 458, de 12 de Abril de 1927, e 370/83, de 6 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ...

de____— O Primeiro-Ministro,____— O Ministro da

República para a Região Autónoma dos Açores, ____— O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira.....— O Ministro da Presidência,

____— O Ministro da Defesa Nacional.....— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, ____— O Ministro das Finanças.....— O Ministro do Planeamento

e da Administração do Território.....— O Ministro

da Administração Interna, — — O Ministro da Justiça, ____— O Ministro dos Negócios Estrangeiros,

____— O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.....— O Ministro da Indústria e Energia,

____— O Ministro da Educação.....— O Ministro

das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,

____— O Ministro da Saúde.....— O Ministro do

Emprego e da Segurança Social,----— O Ministro do

Comércio e Turismo, .... — O Ministro Adjunto e da Juventude.....— O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.....

PARTE I Princípios gerais

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.°

Definição

1 — Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública, ou à sua execução.

2 — Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos