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10 DE DEZEMBRO DE 1990

274-(7)

Artigo 12.° Principio do acesso à justiça

Aos particulares é garantido o acesso à justiça administrativa, a fim de obter a fiscalização contenciosa dos actos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo.

PARTE II Dos sujeitos

CAPÍTULO I Oos órgãos administrativos

Secção I Generalidades

Artigo 13.° Órgãos da Administração Pública

1 — São órgãos da Administração Pública, para os efeitos deste Código:

a) Os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas;

b) Os órgãos dos institutos públicos e das associações públicas;

c) Os órgãos das autarquias locais e suas associações e federações.

2 — Os actos praticados por entidades concessionárias no exercício de poderes de autoridade ficam sujeitos ao regime instituído pelo presente Código.

Secção II Dos órgãos colegiais

Artigo 14.° Presidente e secretário

1 — Cada órgão administrativo colegial tem um presidente e um secretário, a eleger pelos membros que o compõem de entre os seus pares, sempre que a lei não disponha de forma diferente.

2 — Cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

3 — O presidente pode ainda suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.

4 — O presidente, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside que considere ilegais.

Artigo 15.° Substituição do presidente e secretário

1 — Salvo disposição legal em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colegial são substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais moderno.

2 — No caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem.

Artigo 16.°

Reuniões ordinárias

1 — Na falta de determinação legal ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.

2 — Quaisquer alterações do dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão colegial, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 17.° Reuniões extraordinárias

1 — As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, salvo disposição especial.

2 — O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 — A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas.

4 — Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 18.° Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente que, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias.

2 — A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 48 horas.

Artigo 19.°

Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando--se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 20.°

Reuniões públicas

1 — As reuniões dos órgãos administrativos não são públicas, salvo disposição da lei em contrário.