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10 DE DEZEMBRO DE 1990

274-(11)

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

2 — O impedimento da alinea e) do número anterior só se verifica quando o cônjuge, parente ou afim já tenha começado a exercer o mandato anteriormente ao provimento do titular do órgão ou agente ou à designação do impedido para intervir no procedimento ou no acto ou contrato; nos restantes casos, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.

Artigo 45.° Arguição e declaração do impedimento

1 — Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos.

2 — Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.

3 — Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.

4 — Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

Artigo 46.°

Efeitos da arguição do impedimento

1 — O titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.° 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.

2 — Os impedidos nos termos do n.° 1 do artigo 44.° deverão tomar as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo.

Artigo 47.° Efeitos da declaração do impedimento

1 — Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão.

2 — Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.

Artigo 48.° Fundamento da escusa e suspeição

1 — O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstân-

cia pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, e, designadamente:

o) Quando por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3.° grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;

ò) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim da linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.

2 — Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.

Artigo 49.°

Formulação do pedido

1 — Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem.

2 — O pedido do titular do órgão ou agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.

3 — Quando o pedido seja formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado.

Artigo 50.° Decisão sobre a escusa ou suspeição

1 — A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 45.°

2 — A decisão será proferida no prazo de oito dias.

3 — Reconhecida procedência ao pedido, observar--se-á o disposto nos artigos 46.° e 47.°

Artigo 51.° Sanção

1 — Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais.

2 — A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45.°, n.° 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.