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10 DE DEZEMBRO DE 1990

274-(13)

Artigo 60.° Deveres gerais dos interessados

1 — Os interessados têm o dever de não formular pretensões ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias.

2 — Os interessados têm também o dever de prestar a sua colaboração para o conveniente esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade.

CAPÍTULO II Do direito à informação

Artigo 61.°

Direito dos interessados à informação

1 — Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2 — As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados.

3 — Não podem ser dadas informações sobre peças ou elementos:

a) Que, nos termos legais, tenham classificação de muito secreto, secreto, confidencial ou reservado enquanto essa classificação não for retirada pela entidade competente;

b) Cujo conhecimento pelos interessados possa comprometer o fim principal do procedimento ou prejudicar interesse público relevante ou direitos fundamentais de outras pessoas.

4 — As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias.

5 — A recusa da prestação de informações será sempre fundamentada e, se o interessado o solicitar, formulada por escrito.

Artigo 62.° Consulta do processo e passagem de certidões

1 — Os interessados têm direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados e obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que o integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.

2 — O direito referido no número anterior abrange os documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais.

Artigo 63.°

Certidões independentes de despacho

Os funcionários competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no

prazo de 10 dias a contar da apresentação do respectivo requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:

a) Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;

b) Conteúdo desses documentos ou pretensão neles formulada;

c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram;

d) Resolução tomada ou falta de resolução.

Artigo 64.° Extensão do direito de informação

1 — Os direitos reconhecidos nos artigos 61.° a 63.° são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.

2 — O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interessado legítimo invocado.

Artigo 65.° Principio da administração aberta

1 — Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

2 — O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio.

CAPÍTULO III Das notificações e dos prazos

Secção I Das retificações

Artigo 66.° Dever de notificar

Devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que:

a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;

b) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;

c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.