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10 DE DEZEMBRO DE 1990

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serão estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condições que forem fixados.

2 — Se o interessado não residir no município da sede do órgão instrutor, a prestação verbal de informações pode ter lugar através de órgão ou serviço com sede no município da sua residência, determinado pelo instrutor, salvo se o interessado preferir comparecer perante o órgão instrutor.

Artigo 91.° Falta de prestação de provas

1 — Se os interessados regularmente notificados para a prática de qualquer acto previsto no artigo anterior não derem cumprimento à notificação, poderá proceder-se a nova notificação ou prescindir-se da prática do acto, conforme as circunstâncias aconselharem.

2 — A falta de cumprimento da notificação é livremente apreciada para efeitos de prova, consoante as circunstâncias do caso, não dispensando o órgão administrativo de procurar averiguar os factos, nem de proferir a decisão.

3 — Quando as informações, documentos ou actos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação do pedido por ele formulado, não será dado seguimento ao procedimento, disso se notificando o particular.

Artigo 92.° Realização de diligências por outros serviços

0 órgão instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da Administração Central ou local, quando elas não possam ser por si efectuadas.

Artigo 93.° Produção antecipada de prova

1 — Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização a produção de qualquer prova com interesse para a decisão, pode o órgão competente, oficiosamente ou a pedido fundamentado dos interessados, proceder à sua recolha antecipada.

2 — A produção antecipada de prova pode ter lugar antes da instauração do procedimento.

SUBSECÇÃO II Dos exames e outras diligências

Artigo 94.° Realização de diligências

1 — Os exames, vistorias, avaliações e outras diligências semelhantes são efectuados por perito ou peritos com os conhecimentos especializados necessários às averiguações que constituam o respectivo objecto.

2 — As diligências previstas neste artigo podem, também, ser solicitadas directamente a serviços públicos que, pela sua competência sejam aptos para a respectiva realização.

3 — A forma de nomeação de peritos e a sua remuneração são estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 95.° Notificação aos interessados

1 — Os interessados serão notificados da diligência ordenada, do respectivo objecto e do perito ou peritos para ela designados pela Administração, salvo se a diligência incidir sobre matérias de carácter secreto ou confidencial.

2 — Na notificação dar-se-á também conhecimento, com a antecedência mínima de 10 dias, da data, hora e local em que terá início a diligência.

Artigo 96.° Designação de peritos pelos interessados

Quando a Administração designe peritos, podem os interessados indicar os seus em número igual ao da Administração.

Artigo 97.° Formulação de quesitos aos peritos

1 —O órgão que dirigir a instrução e os interessados podem formular quesitos a que os peritos deverão responder, ou determinar a estes que se pronunciem expressamente sobre certos postos.

2 — O órgão que dirigir a instrução pode excluir do objecto da diligência os quesitos ou pontos indicados pelos interessados que não se mostrem necessários à decisão pu tenham por objecto matéria de carácter secreto ou confidencial.

SUBSECÇÃO III Dos pareceres

Artigo 98.° Espécies de pareceres

1 — Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei; e são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão.

2 — Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vincultivos.

Artigo 99.° Forma e prazo dos pareceres

1 — Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta.

Na falta de disposição especial, os pareceres serão emitidos no prazo de 30 dias, excepto quando o órgão competente para a instrução fixar, fundamentadamente, prazo diferente.

3 — Quando um parecer obrigatório e não vinculativo não for emitido dentro dos prazos previstos no número anterior, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer, salvo disposição legal expressa em contrário.