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10 DE DEZEMBRO DE 1990

274-(19)

Artigo 109.°

Indeferimento tácito

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.

2 — O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias.

3 — Os prazos referidos no número anterior contam--se, na falta de disposições especial:

a) Da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão;

¿7) Do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão;

c) Da data do conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea anterior.

Artigo 110.° Desistência e renúncia

1 — Os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.

2 — A desistência ou renúncia dos interessados não prejudica a continuação do procedimento, se a Administração entender que o interesse público assim o exige.

Artigo 111.° Deserção

1 — Será declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de seis meses, salvo se houver interesse público na decisão do procedimento.

2 — A deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer.

Artigo 112.° Impossibilidade ou inutilidade superveniente

1 — O procedimento extingue-se quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis.

2 — A declaração de extinção a que se refere o número anterior é sempre fundamentada, dela cabendo recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 113.°

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 — O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos actos processuais, salvo os casos previstos no n.° 2 do artigo 10.°

2 — Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

PARTE IV

Da actividade administrativa

CAPÍTULO I Do regulamento

Artigo 114.° Âmbito de aplicação

As disposições do presente capitulo aplicam-se a todos os regulamentos da Administração Pública.

Artigo 115.° Petições

1 — Os interessados podem apresentar aos órgãos competentes petições em que solicitem a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos, as quais devem ser fundamentadas, sem o que a Administração não tomará conhecimento delas.

2 — O órgão com competência regulamentar informará os interessados do destino dado às petições formuladas ao abrigo do n.° 1, bem como dos fundamentos da posição que tomar em relação a elas.

Artigo 116.° Projecto de regulamento

Todo o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa, da qual constará obrigatoriamente a indicação dos estudos, pareceres, informações e demais elementos que tenham servido de base à sua elaboração.

Artigo 117.° Audiência dos interessados

1 — Tratando-se de regulamento que imponha deveres, sujeições ou encargos, e quando a isso se não oponham razões de interesse público, as quais serão sempre fundamentadas, o órgão com competência regulamentar ouvirá, sobre o respectivo projecto, nos termos definidos em legislação própria, as entidades representativas dos interesses afectados, caso existam.

2 — No preâmbulo do regulamento far-se-á menção das entidades ouvidas.