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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de

um direito fundamental; é) Os actos praticados sob coacção;

f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;

g) As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;

h) Os actos que ofendam os casos julgados;

i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.

Artigo 134.° Regime da nulidade

1 — O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.

2 — A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.

3 — 0 disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.

Artigo 135.° Actos anuláveis

São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.

Artigo 136.° Regime da anulabilidade

1 — O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo .141.°

2 — O acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo.

Artigo 137.° Ratificação, reforma e conversão

1 — Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.

2 — São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos anuláveis as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade.

3 — Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática.

4 — Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam.

Secção IV Da revogação do acto adiiuusti ativo

Artigo 138.° Iniciativa da revogação

Os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.

Artigo 139."

Actos insusceptíveis de revogação

1 — Não são susceptíveis de revogação:

a) Os actos nulos ou inexistentes;

b) Os actos anulados contenciosamente;

c) Os actos revogados com eficácia retroactiva.

2 — Os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva.

Artigo 140.°

Revogabilidade dos actos válidos

1 — Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:

a) Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;

b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;

c) Quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.

2 — Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis:

a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários;

b) Quando todos os interessados dêem a sua co-cordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis.

Artigo 141.° Revogabilidade dos actos inválidos

1 — Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.

2 — Se houver prazos diferentes para o recurso con-tensioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.

Artigo 142.° Competência para a revogação

1 — Salvo disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que se trate de acto da competência exclusiva do subalterno.