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10 DE DEZEMBRO DE 1990

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2 — Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

3 — Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.

Artigo 126.° Fundamentação de actos orais

1 — A fundamentação dos actos orais abrangidos pelo n.° 1 do artigo 124.° que não constem de acta deve, a requerimento dos interessados e para efeitos de impugnação, ser reduzida a escrito e comunicada integralmente àqueles, no prazo de 10 dias, através da expedição de ofício sob registo do correio ou de entrega de notificação pessoal, a cumprir no mesmo prazo.

2 — O não exercício, pelos interessados, da faculdade conferida pelo número anterior não prejudica os efeitos da eventual falta de fundamentação do acto.

Secção II Da eficácia do acto adrmrostrativo

Artigo 127.° Regra geral

1 — O acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva ou diferida.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o acto considera-se praticado logo que estejam preenchidos os seus elementos não obstando à perfeição do acto, para esse fim, qualquer motivo determinante de anulabilidade.

Artigo 128.° Eficácia retroactiva

1 — Têm eficácia retroactiva os actos administrativos:

a) Que se limitem a interpretar actos anteriores;

b) Que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos;

c) A que a lei atribua efeito retroactivo.

2 — Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, o autor do acto administrativo só pode atribuir--Ihe eficácia retroactiva:

a) Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade;

b) Quando estejam em causa decisões revogatórias de actos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico;

c) Quando a lei o permitir.

Artigo 129.° Eficácia diferida

0 acto administrativo tem eficácia diferida:

a) Quando estiver sujeito a aprovação ou a referendo;

b) Quando os seus efeitos ficarem dependentes de condição ou termo suspensivos;

c) Quando os seus efeitos, pela natureza do acto ou por disposição legal, dependerem da verificação de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio acto.

Artigo 130.° Publicidade obrigatória

1 — A publicidade dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei.

2 — A falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.

Artigo 131.° Termos da publicação obrigatória

Quando a lei impuser a publicação do acto mas não regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.° 2 do artigo 123.°

Artigo 132.° Eficácia dos actos constitutivos de deveres ou encargos

1 — Os actos que constituam deveres ou encargos para os particulares e não estejam sujeitos a publicação começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos, ou do começo de execução do acto.

2 — Presume-se o conhecimento oficial sempre que o interessado intervenha no procedimento administrativo e aí revele conhecer o conteúdo do acto.

3 — Para os fins do n.° 1, só se considera começo de execução o início da produção de quaisquer efeitos que atinjam os destinatários.

Secção III Da btvafdade do acto administrativo

Artigo 133.° Actos nulos

1 — São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.

2 — São designadamente actos nulos:

a) Os actos viciados de usurpação de poder;

b) Os actos estranhos às atribuições da pessoa colectiva ou do ministério em que o seu autor se integre;

c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;