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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 83.°

Questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento

O órgão administrativo, iogo que estejam apurados os elementos necessários, pode conhecer de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objecto e, nomeadamente, das seguintes questões:

a) A incompetência do órgão administrativo;

b) A caducidade do direito que se pretende exercer;

c) A ilegitimidade dos requerentes;

d) A extemporaneidade do pedido.

Secção II Das metidas provisórias

Artigo 84.° Admissibilidade de medidas provisórias

1 — Em qualquer fase do procedimento pode o órgão competente para a decisão final, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias que se mostrem necessárias, se houver justo receio de, sem tais medidas, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa.

2 — A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar prazo para a sua validade.

3 — A revogação das medidas provisórias também deve ser fundamentada.

Artigo 85.° Caducidade das medidas provisórias

Salvo disposição especial, as medidas provisórias caducam:

a) Logo que for proferida decisão definitiva no procedimento;

b) Quando decorrer o prazo que lhes tiver sido fixado, ou a respectiva prorrogação;

c) Se decorrer o prazo fixado na lei para a decisão final;

d) Se, não estando estabelecido tal prazo, a decisão final não for proferida dentro dos seis meses seguintes à instauração do procedimento.

Secção III Da instrução

subsecção i Disposições gerais

Artigo 86.° Direito da instrução

1 — A direcção da instrução cabe ao órgão competente para a decisão, salvo o disposto nos diplomas orgânicos dos serviços ou em preceitos especiais.

2 — O órgão competente para a decisão pode delegar a competência para a direcção da instrução em subordinado seu, excepto nos casos em que a lei imponha a sua direcção pessoal.

3 — O órgão competente para dirigir a instrução pode encarregar subordinado seu da realização de diligências instrutórias específicas.

4 — Nos órgãos colegiais, as delegações previstas no n.° 2 podem ser conferidas a membros do órgão ou a agente dele dependente.

Artigo 87.° Factos sujeitos a prova

1 — O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.

2 — Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das sus funções.

3 — 0 órgão competente fará constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

Artigo 88.° Ónus da prova

1 — Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.° 1 do artigo anterior.

2 — Os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos fetos com interesse para a decisão.

3 — As despesas resultantes das diligências de prova serão suportadas pelos interessados que as tiverem requerido, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 11.°

Artigo 89.° Solicitação de provas aos interessados

1 — O órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações e a colaboração noutros meios de prova.

2 — É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:

a) Envolver a violação de segredo profissional;

b) Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;

c) Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, peio seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão, ou afim nos mesmos graus;

d) For susceptível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior.

Artigo 90.°

Forma da prestação de informações ou da apresentação de provas

1 — Quando seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados,