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10 DE DEZEMBRO DE 1990

274-(15)

CAPÍTULO IV Da marcha do procedimento

Secção I Do mfcio

Artigo 74.° Requerimento iniciai

1 — O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 — Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.

Artigo 75.°

Formulação verbal do requerimento

Quando a lei admita a formulação verbal do requerimento, será lavrado termo para este efeito, o qual deve conter as menções a que se referem as alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo anterior e ser assinado, depois de datado, pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.

Artigo 76.°

Deficiência do requerimento inicial

1 — Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 74.°, o requerente será convidado a suprir as deficiências existentes.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.

Artigo 77.° Apresentação de requerimentos

1 — Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Os requerimentos dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, quando os interessados residam na área da competência destes.

3 — Quando os requerimentos sejam dirigidos a órgãos que não disponham de serviços na área da residência dos interessados, podem aqueles ser apresentados na secretaria do governo civil do respectivo distrito.

4 — Os requerimentos apresentados nos termos previstos nos números anteriores são remetidos aos órgãos competentes pelo registo do correio e no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.

Artigo 78.°

Apresentação dos requerimentos em representações diplomáticas ou consulares

1 — Os requerimentos podem também ser apresentados nos serviços das representações diplomáticas ou consulares sediadas no país em que residam ou se encontrem os interessados.

2 — As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos aos órgãos a quem sejam dirigidos com a indicação da data em que se verificou o recebimento.

Artigo 79.° Envio de requerimento pelo correio

Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção.

Artigo 80.° Registo de apresentação de requerimentos

1 — A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.

2 — Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.

3 — O registo será anotado nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data.

Artigo 81.°

Recibo da entrega de requerimentos

1 — Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.

2 — O recibo pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim.

Artigo 82." Outros escritos apresentados pelos interessados

O disposto nesta secção é aplicável, com as devidas adaptações, às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados.