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10 DE DEZEMBRO DE 1990

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2 — Os actos administrativos praticados por delegação ou subdelegação de poderes podem ser revogados pelo órgão delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegado enquanto vigorar a delegação ou subdelegação.

3 — Os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos a tutela administrativa só podem ser revogados pelos órgãos tutelares nos casos expressamente permitidos por lei.

Artigo 143.° Forma dos actos de revogação

1 — O acto de revogação, salvo disposição especial, deve revestir a forma legalmente prescrita para o acto revogado.

2 — No entanto, deve o acto de revogação revestir a mesma forma que tiver sido utilizada na prática do acto revogado quando a lei não estabelecer forma alguma para este, ou quando o acto revogado tiver revestido forma mais solene que a legalmente prevista.

Artigo 144.° Formalidades a observar na revogação

São de observar na revogação dos actos administrativos as formalidades exigidas para a prática do acto revogado, salvo nos casos em que a lei dispuser de forma diferente.

Artigo 145.° Eficácia da revogação

1 — A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — A revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado.

3 — O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo:

a) Quando este seja favorável aos interessados;

b) Quando os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis.

Artigo 146.° Efeitos repristinatórios da revogação

A revogação de um acto revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o acto de revogação assim expressamente o determinarem.

Artigo 147.° Alteração e substituição dos actos administrativos

Na falta de disposição especial, são aplicáveis à alteração e substituição dos actos administrativos as normas reguladoras da revogação.

Artigo 148.° Rectificação dos actos administrativos

1 — Os erros de cálculo e os erros materais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando

manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto.

2 — A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado.

Secção V Da execução do acto adntiiàstiativo

Artigo 149.° Executoriedade

1 — Os actos administrativos são executórios logo que eficazes.

2 — O cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos admitidos por lei.

3 — 0 cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes de actos administrativos pode ser exigido pela Administração, nos termos do artigo 155.°

Artigo 150.° Actos não executórios

1 — Não são executórios:

o) Os actos cuja eficácia esteja suspensa;

b) Os actos de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo;

c) Os actos sujeitos a aprovação;

d) Os actos confirmativos de actos executórios.

2 — A eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa pelos órgãos competentes para a sua revogação e pelos órgãos tutelares a quem a lei conceda esse poder, bem como pelos tribunais administrativos nos termos da legislação do contencioso administrativo.

Artigo 151.° Legalidade da execução

1 — Salvo em estado de necessidade, os órgãos da Administração Pública não podem praticar nenhum acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, sem terem praticado previamente o acto administrativo que legitime tal actuação.

2 — Na execução dos actos administrativos devem, na medida do possível, ser utilizados os meios que, garantindo a realização integral dos seus objectivos, envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses dos particulares.

3 — Os interessados podem impugnar administrativa e contenciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo.

4 — São também susceptíveis de impugnação contenciosa os actos e operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo.