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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

h) Requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral, nos termos da alínea g) do n.° 2 do artigo 281.° da Constituição; /) Os demais consignados no Regimento.

2 — Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento.

3 — Os deputados subscritores de uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não tenha sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.° 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

5 — É aplicável à Assembleia Legislativa Regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas seguintes normas da Constituição:

a) Alínea c) do artigo 178.°;

b) N.os 1, 2 e 3 do artigo 181.°;

c) Artigo 182.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e.f) do n.° 3 e no n.° 4; •

d) Artigo 183.°, com excepção do disposto na alínea b) do n.° 2.

6 — As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

7 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam, designadamente, do direito de ser informados pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, para além dos direitos da oposição consignados na lei.

Art. 20.° — 1 — Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Art. 21." — 1 — Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, durante o período de funcionamento efectivo desta.

2 — A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Art. 22.° Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em local público de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva.

Art. 23.° — 1 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 — E facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 — No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Art. 24.° — 1 — Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 —r No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Art. 25.° Constituem deveres dos deputados:

d) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa Regional e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa Regional e de todos os que nela têm assento;

e) Observar o Regimento.

Art. 26.° — 1 — Perdem o mandato os deputados que:

a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional atè à 5.a reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvidos o deputado e a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

3 — Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Art. 27.° Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de Região Autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

Art. 28.° A Assembleia Legislativa Regional adaptará, em função do interesse especifico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.