O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE DEZEMBRO DE 1990

301

TÍTULO III

Disposições especiais sobre as relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais.

Art. 56.° Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional podem elaborar protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional;

b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

d) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

é) Emissão de empréstimos internos;

f) Prestação de apoios técnicos.

Art. 57.° Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Participação de Portugal nas Comunidades Europeias;

d) Lei do mar;

e) Utilização da zona económica exclusiva; j) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas; í) Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado.

Art. 58.° A participação nas negociações de tratados e acordos que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

TÍTULO IV Administração pública regional

Art. 59.° — 1 — Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

2 — A organização administrativa regional deve reger-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.

Art. 60." — 1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

3 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

5 — A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade.

Art. 61.° É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e categoria profissional.

TÍTULO V

Regime económico e financeiro

CAPÍTULO I Princípios gerais

Art. 62.° Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região, o desenvolvimento económico e social do arquipélago da Madeira, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

Art. 63.° A Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional participam na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante propostas a apresentar aos órgãos de soberania, de modo a assegurarem o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social.

Art. 64.° — 1 — A política de desenvolvimento económico da Região tem vectores de orientação específica que assentam nas características intrínsecas do arquipélago.

2 — O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo madeirense, com vista à realização dos princípios constitucionais.

Art. 65.° — 1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social, saúde e energia, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

2 — O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da Comunidade Económica Europeia, nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago.