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II SÉRIE-A - NÚMERO 15

3 — A Região beneficia na íntegra, e em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

4 — Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado, em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Madeira.

Art. 66.° A Região dispõe de uma zona franca industrial, de um centro de operações financeiras internacionais e de um centro exterior de registo de navios, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Finanças

Secção I

Receitas e despesas Art. 67.° Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA;

d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do-lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

é) Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definida no artigo 1.° deste Estatuto;

j) O produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado, nomeadamente aquele a que a região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão de selos e moedas com interesse numismático;

0 Os apoios das Comunidades Europeias;

j) As receitas provenientes das privatizações, de acordo com o disposto na lei quadro prevista no n.° 1 do artigo 85.° da Constituição.

Art. 68.° Ao Governo Regional cabe dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe, em especial:

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;

b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região e arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;

d) Decidir, nos termos da lei, sobre a concessão de benefícios fiscais.

Art. 69.° O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei, a qual procurará aproximar a capitação da região da média nacional.

Art. 70.° De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dota a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional que excederem a sua capacidade de financiamento, de harmonia com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

Art. 71.° As receitas da Região são afectadas as suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do n.° 1 do artigo 29.°

Art. 72." — 1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região pode levantar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano.

2 — A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

3 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República.

Art. 73.° A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Art. 74.° A cobrança coerciva de dividas à Região é efectuada nos termos das dívidas ao Estado através do respectivo processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III

Bens da Região

Art. 75.° A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Art. 76.° — 1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo Distrito Autónomo, integram o domínio público da Região.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessem à defesa nacional e os afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não classificados como património cultural.

Art. 77.° Integram o domínio privado da Região:

cr) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado do antigo Distrito Autónomo;

c) As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Art. 78.° — 1 — A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.