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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Secção III . Competência

Art. 49.° Compete ao Governo Regional:

a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

c) Aprovar as competências e a orgânica dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Legislativa Regional;

d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, as portarias e os regulamentos em geral necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região;

d) Dirigir os serviços e a actividade da Administração Regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

f) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional;

g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;

h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos no artigo 68.°;

i) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

J) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional;

í) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional e an-tepropostas de lei;

m) Elaborar a proposta de plano regional e submetê-la a aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

ri) Elaborar a proposta de orçamento regional e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

ó) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as contas da Região;

p) Coordenar o plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

q) Participar na elaboração dos planos nacionais;

r) Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

0 Proceder à requisição civil, nos termos da lei;

«) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

v) Orientar a cooperação inter-regional; x) Emitir passaportes, nos termos da lei; z) Exercer as demais funções executivas ou outras previstas no presente Estatuto ou na lei.

Art. 50.° — 1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea c) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou se trate de regulamentos independentes.

2 — Todos os actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

3 — Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário da República.

Art. 51.° — 1— Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.

2 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Secção IV Funcionamento

Art. 52.° — 1 — A orientação geral do Governo Regional é definida pela Conselho do Governo Regional.

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, quando existam, e os Secretários Regionais.

Art. 53.° — 1 — O Governo Regional reúne sempre que convocado pelo Presidente.

2 — Podem ser convocados para as reuniões do Conselho do Governo Regional os Subsecretários quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

3 — Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria em apreciação o justifique.

4 — De cada reunião é lavrada acta.

Art. 54.° — 1 — O Presidente do Governo Regional representa o Governo Regional, coordena o exercício das funções deste, convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente por si designado.

4 — Não existindo Vice-Presidente, ou verificando--se igualmente a sua ausência ou impedimento, o Presidente é substituído pelo Secretário Regional por si designado.

5 — Durante vacatura do cargo, as funções de Presidente do Governo Regional são asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Art. 55." — 1 — Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos Secretários Regionais.