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22 DE DEZEMBRO DE 1990

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DECRETO N.° 296/V

SUSPENSÃO OA VIGENCIA DO ARTIGO 2." DA LEI N." 26184, DE 31 DE JULHO (REGIME DE REMUNERAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA), E DAS AÜNEAS B) e O DO N.°4 DO ARTIGO 13.° DO DECRETO-LEI N.° 57/90, DE 14 DE FEVEREIRO (RE-GIME REMUNERATORIO APLICÁVEL AOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES E EM REGIME DE CONTRATO DOS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — E suspensa, a partir de 1 de Janeiro de 1991, e até que a Assembleia da República aprove os princípios de actualização das remunerações dos titulares dos cargos públicos, a vigência do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, para efeitos de aplicação do regime transitório previsto nas alineas b) e c) do n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicando-se, enquanto vigorar a suspensão, unicamente o regime previsto no artigo 4.° deste diploma.

2 — A suspensão prevista no número anterior é apenas aplicável à parcela das remunerações e pensões fixadas pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, que exceda o montante correspondente à remuneração base do cargo de primeiro-ministro.

Art. 2.° É suspensa, nos termos previstos no artigo anterior, a aplicação dos índices fixados nas alíneas b) e c) do n.° 4 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, aplicando-se, enquanto vigorar a suspensão, unicamente o regime previsto no n.° 3 do artigo 3.° do mesmo decreto-lei, conjugado com o n.° 4 do artigo 4.° do Decreto-Leí n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

Aprovado em 25 de Outubro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 297/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE 0 XIII RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E 0 III RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO A EFECTUAR EM 1991.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea é), 168.° e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar a legislação necessária à realização do XIII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1991, os quais abrangerão todo o território nacional, toda a população, todas as unidades de alojamento e todos os edifícios que contenham, pelo menos, uma unidade de alojamento.

2 — A legislação a que se refere o número anterior tem o sentido e extensão seguintes:

cr) Cometer ao Instituto Nacional de Estatística (INE), a fixação do momento censitário entre 1 de Março e 31 de Maio de 1991;

b) Estabelecer que os recenseamentos sejam nominais e simultâneos, feitos através dos instrumentos de notação do Sistema Estatístico Nacional, e de resposta obrigatória, ficando sujeitos aos princípios do segredo estatístico a que se refere a Lei n.° 6/89, de 15 de Abril;

c) Assegurar a participação dos órgãos autárquicos nas operações de recenseamento, podendo o INE garantir a execução directa dos recenseamentos, sempre de comum acordo;

d) Cometer à Comissão de Recenseamento da População e Habitação, como secção do Conselho Superior de Estatística, a orientação e coordenação dos recenseamentos, devendo o INE assegurar a direcção dos serviços de recenseamento;

e) Assegurar a organização do recenseamento do pessoal das missões diplomáticas no estrangeiro e das pessoas que, no momento censitário, se encontram a bordo de embarcações portuguesas, através dos departamentos governamentais competentes e de acordo com instruções do INE;

J) Cometer ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a competência para proceder ao recenseamento das guarnições que se encontrem a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como das instalações militares que formem convivência, de acordo com instruções do INE;

g) Poder ser autorizado, mediante a apresentação do cronograma do XIII Recenseamento Geral da População e III Recenseamento Geral da Habitação, o levantamento de fundos dos cofres do Estado a favor do INE, de acordo com as necessidades financeiras evidenciadas no referido cronograma;

h) Determinar a obrigatoriedade das autarquias locais procederem a um registo contabilístico autónomo das receitas e despesas a realizar no âmbito dos recenseamentos, o qual deve ser apresentado ao INE para efeito de prestação de contas;

i) Tipificar como crime, punível com pena de prisão até dois anos, a divulgação ou utilização de dados recolhidos no âmbito do recenseamento estatístico com fins diferentes dos legalmente previstos;

j) Proibir as autarquias locais de procederem à utilização das informações recolhidas antes da divulgação dos resultados pelo INE;

/) Permitir, sempre que os limites administrativos tradicionais, não fixados por lei, se encontrem estabelecidos com pouco rigor, e para efeitos de recenseamento, a sua transposição, ouvidas as autarquias locais interessadas, para os acidentes de terreno mais próximos, nomeadamente estrada, rua, via de caminhos de ferro ou qualquer acidente natural, de modo a evitar omissões ou duplicações.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 300 dias.

Aprovado em 6 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.