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II SÉRIE-A - NÚMERO 16

PROJECTO DE LEI N.° 2667V

CRIAÇÃO DO MUSEU FERROVIÁRIO NO ENTRONCAMENTO

Relatório e Parecer da Subcomissão de Cultura

Sobre o projecto de lei n.° 268/V, apresentado pelo PRD, de criação do Museu Ferroviário no Entroncamento, foram produzidos os seguintes pontos de apreciação:

1 — O PRD, em anterior sessão legislativa, apre-

sentou este mesmo projecto de lei, que é agora retomado e segue a normal tramitação;

2 — Entretanto, por decisão do Conselho de Mi-

nistros, foi criado o Museu dos Transportes do Porto, com sede na estação da CP do Porto — Alfândega, que vai ter uma componente ferroviária importante;

3 — Existem, em vários locais do País (Arco de

Baúlhe, Livração, Mirandela, Macinhata do Vouga, Santarém, Lisboa, Barreiro, etc.) secções museológicas do caminho de ferro;

4 — O processo de instalação da Secção Museo-

lógica do Entroncamento tem beneficiado da colaboração verificada entre a CP e a Câmara Municipal;

5 — É entendimento da Subcomissão Permanente

de Cultura de que a Assembleia da República apenas se deverá pronunciar sobre a criação de museus classificáveis de «nacionais»;

6 — Assim, é parecer desta Subcomissão que se

devia criar o Museu Nacional Ferroviário, na dependência do MOPTC, em cuja administração participassem a Secretaria de Estado da Cultura e a CP e que integrasse, numa rede, a reestrutura e definir todas as secções museológicas deste âmbito.

7 — O diploma deveria instituir que a maior Sec-

ção Museológica do Museu Nacional Ferroviário se localizaria no Entroncamento, reconhecendo-se a argumentação, inserida na nota justificativa deste projecto de lei, como consistente;

8 — As secções museológicas deveriam ter um ca-

rácter regional e directamente especializado. Não faria sentido, por exemplo, colocar o material de via estreita no Entroncamento.

Este parecer foi aprovado na Subcomissão Permanente de Cultura, por maioria.

O projecto de lei sobre a criação do Museu Ferroviário do Entroncamento, enquadrado pelas considerações exaradas neste parecer, encontra-se em condições legais e regimentais de subir a Plenário para debate e votação.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1990. — O Relator, Carlos Lélis. — A Presidente da Subcomissão, Edite Estrela.

PROJECTOS DE LEI N.°» 507/V E 5367V E PROPOSTA DE LEI N.° 152/V

LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Em reuniões efectuadas nos dias 10 e 16 de Outubro e 12 e 13 de Dezembro p.p., com a presença da

Sr." Secretária de Estado do Orçamento, foram discutidos e votados na especialidade a proposta de lei n.° 152/V e os projectos n.os 507/V e 538/V.

O resultado da votação dos diplomas em apreço e de que resultou o articulado que se junta erruanexo teve o seguinte resultado:

O PSD votou favoravelmente o articulado;

O PS votou favoravelmente todo o articulado;

O PCP votou contra o n.° 3 do artigo 7.° e os n.os 2 e 3 do artigo 14.°, absteve-se relativamente ao n.° 2 do artigo 4.° e ao mapa xi do n.° 1 do artigo 12.° e votou favoravelmente o restante articulado.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1990. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta Geral do Estado, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.° Anualidade

1 — O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 — 0 ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.° Unidade e universalidade

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da Adminsitração Central, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham naturea, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos, bem como o orçamento da Segurança Social.

2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução do Orçamento do Estado.

3 — Do Orçamento do Estado devem constar, em anexo, elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores público, administrativo e empresarial.