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22 DE DEZEMBRO DE 1990

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A cultura, sadia e viva, festeja a criação da C + S 11 que, juntamente com a pré-primária e primária, possibilitam às crianças da zona escolar do Pinhão a formação escolar e cultural tão necessária nesta área.

O grupo de teatro, a música e a biblioteca contribuem muito para o desenvolvimento cultural das crianças e a população em geral, com a adequada ocupação dos tempos livres.

As infra-estruturas, como a luz, água ao domicílio, saneamento básico, arruamentos condignos e demais necessidades da população há muito que foram criadas, sendo necessário mantê-las e desenvolvê-las para dar satisfação ao aumento populacional. A estação dos CTT, o posto da GNR e o banco, em edifícios próprios, são necessidades já supridas, ao contrário do quartel dos bombeiros que surgirá em breve.

A importância regional que o Pinhão tem, no presente, com a sua febril actividade económica, cultural e social, crescerá quando, a par da estação do caminho de ferro, se construam as piscinas, os cais de embarque e a marina que a navegabilidade do Douro exigem.

Estes são argumentos mais que suficientes a imporem a elevação da povoação do Pinhão à categoria de vila.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoção do Pinhão, no concelho de Alijó, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 20 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PSD, Daniel Bastos — Fernando Pereira — Walter Lopes Teixeira.

PROPOSTA DE LEI N.° 145/V LEI DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1. O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a identificação civil e criminal. Aprovada em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990, foi publicada no Diário da República, 11 Série-A, n.° 43, de 23 de Maio de 1990, como proposta de lei n.° 145/V.

A matéria objecto desta proposta de lei é da exclusiva competência da Assembleia da República, pois que se reporta a matéria de direitos, liberdades e garantias — alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° —, sendo da competência do Governo a apresentação da proposta — alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°, ambos da Constituição da República Portuguesa.

2. A identificação civil e criminal dos cidadãos é matéria de particular relevância nas sociedades modernas, obrigando a claras e objectivas regras respeitantes sobretudo à recolha, acesso e informação de tais elementos.

A progressiva utilização pela Administração Pública de meios informáticos e a protecção necessária dos cidadãos face a eventuais usos abusivos, implicam a exis-

tência de adequado enquadramento legal, que assume evidente exigência quando, como é o caso, respeita a dados pessoais.

Simplificar métodos e modernizar meios técnicos no que respeita às bases de dados de identificação civil e criminal justifica, em defesa dos direitos dos cidadãos, uma regulamentação cuidada e criteriosa.

3. A presente proposta de lei, em sede de identificação civil, que define como «[...) recolha, tratamento e conservação dos elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade», acentua a organização dos elementos de identificação num ficheiro central com recurso a meios informáticos.

Estes elementos de identificação destinam-se essencialmente a possibilitar a emissão do bilhete de identidade com modelo novo adequado às normas e padrão recomendado pelo Conselho da Europa.

Ao titular da informação ou a qualquer pessoa que prove efectuar o pedido no seu nome ou no seu interesse é deferido desde logo o acesso à identificação civil, estabelecendo-se ainda a possibilidade de acesso a terceiros expressamente enunciados na proposta, atribuindo finalmente ao Ministro da Justiça a faculdade de autorizar o acesso a outras entidades com salvaguarda da intimidade da vida privada e desde que se assegure o não uso para fins sem conexação com os motivos que determinaram a recolha da informação.

4. Em matéria de identificação criminal que a proposta de lei define como consistindo na «[...] recolha, tratamento e conservação dos extractos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses contra os indivíduos nele acusados», pretende-se garantir o conhecimento pleno dos antecedentes criminais dos cidadãos.

Aponta-se igualmente a organização em ficheiro central de todos os elementos de identificação, tendo em vista a emissão de certificados de registo criminal da responsabilidade dos serviços de identificação.

O acesso à informação defere-se ao titular ou a terceiro agindo em seu nome ou interesse e, bem assim, às entidades que na proposta se enumeram — artigo 17.°

Registe-se ao nível da emissão do certificado do registo criminal a ponderação vertida na proposta de lei sobre a existência de certificados diversos, de acordo com os fins a que os respectivos requerentes os destinam.

5. Deve igualmente referenciar-se o enquadramento no texto da proposta de lei o registo especial de menores relativos às decisões aos tribunais de menores ou de família quanto a eles apliquem ou alterem medidas, registo que reveste a natureza de secreto e cujo acesso apenas se faculta à Direccào-Geral do Serviço Tutelar de Menores, tribunais de menores, Execução de Penas e Instituto de Reinserção Social.

O instituto da contumácia, pelas suas características próprias atinentes não só ao difícil grau de exequibilidade de tal declaração e, bem assim, à necessidade de acautelar o controlo do seu registo, merece na proposta de lei tratamento diferenciado ainda que integrado no registo criminal.

6. Saliente-se finalmente o acolhimento no texto da proposta de lei do princípio de que este diploma não prejudicará qualquer regime mais restrito que venha a

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