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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

DECRETO N.° 300/V

enquadramento do orçamento do estado

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea p), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta Geral do Estado, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.° Anualidade

1 — O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 — O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.° Unidade e universalidade

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da Administração Central, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos, bem como o orçamento da Segurança Social.

2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado.

3 — Do Orçamento do Estado devem constar, em anexo, elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial.

Artigo 4.° Equilíbrio

1 — O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas, procurando-se que não sejam financiadas mediante a criação de moeda.

2 — As receitas efectivas têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.

Artigo 5.° Orçamento bruto

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.°

Não consignação

1 — No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.° Especificação

1 — O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — Será inscrita no orçamento do Ministério das Finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

3 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 8." Classificação das receitas e despesas

1 — A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e de capital.

2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.

3 — A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

CAPITULO II

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 9.° Proposta de Orçamento

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de Orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta das Opções do Plano anual.

2 — Na elaboração da proposta de Orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo propor à Assembleia as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.