O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

668-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

borada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.

2 — A Conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada.

Artigo 27.° Estrutura da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado compreende:

I) O relatório do Ministro das Finanças sobre os

resultados da execução orçamental; II) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros do Estado;

III) Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;

2) Receitas do Estado, segundo uma classificação económica;

3) Despesas do Estado, segundo uma classificação orgânica;

4) Despesas do Estado, segundo uma classificação funcional;

5) Despesas do Estado, segundo uma classificação económica;

6) Despesas do Estado, cruzadas segundo as classificações utilizadas;

7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;

8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;

12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

13) Conta da Segurança Social;

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

2) Reposições abatidas nos pagamentos, por ministérios;

3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;

4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;

V) Os mapas referentes à situação patrimonial:

1) Aplicação do produto dos empréstimos;

2) Movimento da dívida pública;

3) Balanço e demonstração de resultados da Segurança Social.

Artigo 28.°

Apresentação por programas

As contas referentes às despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por pro-

gramas, quando se verificar a situação prevista no n.° 2 do artigo 12.° da presente lei.

Artigo 29.° Anexos informativos

0 Governo deve remeter à Assembleia da República, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.°, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas com os investimentos do Plano;

b) Despesas excepcionais;

c) Relação nominal dos beneficiários dos avales do Estado.

CAPÍTULO V Normas gerais e transitórias

Artigo 30.° Operações do Tesouro

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública continuará a proceder à conferência de todos os saldos das operações do Tesouro, em colaboração com os organismos competentes.

Artigo 31.°

Conta da Assembleia da República

1 — O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração e aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte ao que respeita.

2 — Para efeitos do número anterior, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 32.° Remessa da conta do Tribunal de Contas

A conta anual do Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida para informação à Assembleia da República até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Artigo 33.° Revogação

São revogados o artigo 43.° do Decreto com força de lei n.° 18 381, de 24 de Maio de 1930, o artigo 5.°, alínea e), do Decreto n.° 25 538, de 26 de Junho de 1935, os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 27 223, de 21 de Novembro de 1936, e a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 34.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.