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28 DE DEZEMBRO DE 1990

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Artigo 10.° Conteúdo da proposta de Orçamento

A proposta de Orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo 11.° Conteúdo do articulado da proposta de lei

0 articulado da proposta deve conter:

1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;

2) A indicação das fontes de financiamento que acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente;

3) O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;

4) A indicação do limite dos avales a conceder pelo Governo durante o exercício orçamental;

5) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e pela Segurança Social, desde que não sejam de dívida flutuante;

6) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

Artigo 12.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.° da presente lei são os seguintes:

I) Receitas do Estado, segundo uma classificação económica especificada por capítulos, grupos e artigos; II) Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação orgânica por capítulos;

III) Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação funcional;

IV) Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação económica;

V) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos; VI) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica por capítulos; VII) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional; VIII) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;

IX) Orçamento da Segurança Social;

X) Finanças locais;

XI) Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

XII) Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.

2 — As despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.

3 — O mapa x contém as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

4 — O mapa XI deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas, a repartição destes por regiões e os programas e projectos novos.

Artigo 13.° Anexos informativos

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República, com a proposta de Orçamento, todos os elementos necessários a justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:

a) Previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;

c) Dívida pública, operações de tesouraria e contas do Tesouro;

d) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;

e) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

f) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior, com incidência na proposta de Orçamento;

g) Benefícios fiscais e estimativa da receita cessante.

2 — Além disso, devem também ser remetidos os seguintes relatórios:

a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental efectivo e das amortizações;

b) Situação financeira da Segurança Social;

c) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;

d) Receitas e despesas das autarquias locais; é) Receitas e despesas das regiões autónomas; J) Orçamento consolidado do sector público administrativo;

g) Justificação económica e social dos benefícios fiscais;

h) Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;

«0 Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.

Artigo 14.° Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.