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9 DE MARÇO DE 1991

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o ano lectivo, especialmente após chuvas ou temporais que apenas vêm revelar casos de degradação já conhecidos.

Se é verdade que, para este problema, como para qualquer outro, não há solução milagre, também não é menos certo que alguns remédios podem ser aplicados e, com tempo, mostrar resultados benéficos. Para este caso a avaliação e a fiscalização das obras por entidade totalmente independente dos Ministérios da Educação e das Obras Públicas, das autarquias interessadas e dos construtores podem revelar-se úteis. É o que se prevê neste projecto de lei.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, membros do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

' As obras de construção, remodelação ou renovação de instalações escolares realizadas no âmbito das responsabilidades do Ministério da Educação, ou com o apoio financeiro deste, são objecto de fiscalização regular, pelo menos mensal, por parte de empresa especializada e independente das entidades nelas directamente interessadas.

Artigo 2.°

De cada acto de fiscalização será elaborado relatório circunstanciado, a ser remetido pontualmente aos responsáveis do Ministério, à Direcção Regional de Educação, à autarquia respectiva e à instituição escolar interessada, assim como à empresa construtora.

Artigo 3.°

Dos relatórios de fiscalização consta uma avaliação do andamento da obra, com especial relevo para os seguintes aspectos:

a) Segurança de professores e alunos dentro e à volta dos edifícios;

b) Solidez e qualidade da construção;

c) Qualidade dos materiais utilizados;

d) Cumprimento dos cadernos de encargos;

e) Cumprimento dos prazos estabelecidos;

f) Custos efectivos comparados com os custos do mercado e com os previstos no caderno de encargos.

Artigo 4.°

Terminada a obra, a mesma só pode ser entregue e entrar em funcionamento depois de permenorizada vistoria efectuada pela empresa fiscalizadora e depois de entregue o correspondente relatório.

Artigo 5.°

1 — Terminada a obra, o Ministério da Educação assina termo de responsabilidade relativo a quaisquer acidentes que possam vir a ocorrer na escola e cujas causas sejam atribuídas a defeitos das obras efectuadas.

2 — No acto de entrega da obra acabada, a empresa construtora deve fazer prova de que possui um seguro de responsabilidade e garantia da qualidade da construção válido por cinco anos e tendo por objecto as obras executadas.

Artigo 6.°

1 — Qualquer ligação de natureza familiar, financeira ou profissional de um técnico, funcionário ou dirigente dos Ministérios da Educação e da Obras Públicas com uma empresa especializada desqualifica esta última para o desempenho das funções de avaliação e fiscalização referidas na presente lei.

2 — A desqualificação mencionada no número anterior aplica-se igualmente às empresas que mantenham ligações de natureza familiar, financeira ou profissional com eleitos ou funcionários autárquicos, no âmbito de obras escolares em curso no território de uma dada artarquia.

Artigo 7.°

O Governo tomará as disposições regulamentares e financeiras necessárias ao cumprimento da presente lei.

Artigo 8.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

Assembleia da República, 1 de Março de 1991. — Os Deputados do PS: António Barreto — António Braga — António Guterres — Henrique Carmine — Carlos Luís. *

PROJECTO DE LEI N.° 699/V

ACUMULAÇÕES DE DOCENTES NO ENSINO SUPERIOR

Preâmbulo

A reforma da universidade exige uma intensa dedicação dos professores e dos investigadores às instituições em que trabalham. Esta afirmação, quase incontroversa, é desmentida pela realidade vivida nas universidades portuguesas. Um elevado número de docentes, nomeadamente de professores catedráticos e associados, acumula funções docentes em várias universidades públicas e privadas, além de exercer outras profissões que não as de professor e investigador.

Não é possível ter uma visão clara da situação, dado que nem o Ministério da Educação nem as próprias universidades têm a coragem de tornar públicos os dados respectivos.

Há mesmo casos que suscitam uma reflexão de carácter deontológico: docentes de uma universidade que ocupam cargos de direcção noutra; dirigentes de uma universidade que desempenham funções equivalentes noutra; ou reitores, vice-reitores e directores que pertencem a duas ou mais universidades.

Estas situações contrariam frontalmente o espírito de dedicação que deveria estar em vigor numa universidade. Esta é, ou deveria ser, uma comunidade académica, na qual a regra é a da ligação permanente entre professores, investigadores, assistentes e estudantes, assim como entre estes e a instituição onde todos vivem e trabalham durante longos anos.

As causas da situação presente são múltiplas, desde os vencimentos medíocres, até às deficientes condições de trabalho, passando pelo laxismo de dirigentes uni-

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